O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral autorizou, excepcionalmente, durante o mês de junho de 2016, a veiculação de propaganda partidária aos domingos, no horário compreendido entre 18 e 24 horas.
Na espécie, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) requereu alteração na veiculação da propaganda partidária no corrente ano.
O Ministro Henrique Neves, relator, lembrou que a Resolução-TSE nº 20.034/1997 dispõe que as inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados e as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Esclareceu que, à época da edição dessa resolução, havia somente 23 agremiações partidárias com estatutos registrados neste Tribunal, número que, atualmente, subiu para 35, provocando dificuldades no cumprimento das regras ali disciplinadas.
Na oportunidade, ressaltou que o Tribunal já iniciou os estudos para a atualização da norma à quantidade de partidos existentes.
Acrescentou que, excepcionalmente, esta Corte tem admitido a veiculação das inserções aos domingos, em especial quando for constatada a indisponibilidade de horários nas datas estabelecidas pela norma.
Dessa forma, concluiu em acolher o pedido formulado, para que, em caráter excepcional e transitório, seja permitida a veiculação de propaganda partidária entre as dezoito horas e a meia-noite nos domingos do mês de junho de 2016.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido a fim de autorizar, em caráter excepcional e transitório, que a veiculação de propaganda partidária autorizada pela Justiça Eleitoral para ser exibida aos domingos do mês de junho de 2016 possa ser transmitida entre as dezoito horas e a meia-noite, nos termos do voto do relator.
Petição nº 205-64, Brasília/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 9.6.2016.
Na espécie, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) requereu alteração na veiculação da propaganda partidária no corrente ano.
O Ministro Henrique Neves, relator, lembrou que a Resolução-TSE nº 20.034/1997 dispõe que as inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados e as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Esclareceu que, à época da edição dessa resolução, havia somente 23 agremiações partidárias com estatutos registrados neste Tribunal, número que, atualmente, subiu para 35, provocando dificuldades no cumprimento das regras ali disciplinadas.
Na oportunidade, ressaltou que o Tribunal já iniciou os estudos para a atualização da norma à quantidade de partidos existentes.
Acrescentou que, excepcionalmente, esta Corte tem admitido a veiculação das inserções aos domingos, em especial quando for constatada a indisponibilidade de horários nas datas estabelecidas pela norma.
Dessa forma, concluiu em acolher o pedido formulado, para que, em caráter excepcional e transitório, seja permitida a veiculação de propaganda partidária entre as dezoito horas e a meia-noite nos domingos do mês de junho de 2016.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido a fim de autorizar, em caráter excepcional e transitório, que a veiculação de propaganda partidária autorizada pela Justiça Eleitoral para ser exibida aos domingos do mês de junho de 2016 possa ser transmitida entre as dezoito horas e a meia-noite, nos termos do voto do relator.
Petição nº 205-64, Brasília/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 9.6.2016.