O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, para configurar a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
O referido dispositivo dispõe que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, ressaltou a clareza da norma no ponto em que exige, para a incidência da causa de inelegibilidade, a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
O Ministro Herman Benjamin, embora tenha acompanhado a relatora, sugeriu que, para as futuras eleições, esse dispositivo seja interpretado teleológica e sistematicamente, considerando os valores éticos e jurídicos que o fundamentam, e não apenas com base em método gramatical. Nesse sentido, propugnou que se passasse a entender pela inexigibilidade da cumulação de lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para enquadramento da referida alínea l, tese endossada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pela Ministra Rosa Weber.
Resistente à adoção prospectiva dessa tese, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, destacou o valor aditivo emanado da redação do referido dispositivo, máxime com o uso pelo legislador da conjunção e na sua redação.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura.
Recurso Especial Eleitoral nº 49-32, Quatá/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2016.
Fonte TSE
O referido dispositivo dispõe que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, ressaltou a clareza da norma no ponto em que exige, para a incidência da causa de inelegibilidade, a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
O Ministro Herman Benjamin, embora tenha acompanhado a relatora, sugeriu que, para as futuras eleições, esse dispositivo seja interpretado teleológica e sistematicamente, considerando os valores éticos e jurídicos que o fundamentam, e não apenas com base em método gramatical. Nesse sentido, propugnou que se passasse a entender pela inexigibilidade da cumulação de lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para enquadramento da referida alínea l, tese endossada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pela Ministra Rosa Weber.
Resistente à adoção prospectiva dessa tese, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, destacou o valor aditivo emanado da redação do referido dispositivo, máxime com o uso pelo legislador da conjunção e na sua redação.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura.
Recurso Especial Eleitoral nº 49-32, Quatá/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2016.
Fonte TSE