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Dívidas deixadas por falecido são de responsabilidade do espólio e não da viúva

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A autora foi surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge.
Foi acolhido parcialmente, pela 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, apelação de uma correntista, surpreendida com a retenção de valores pelo banco com que mantinha vínculo, sob o argumento de que deveria saldar a dívida deixada pelo cônjuge falecido.
 
"Ao banco apelado incumbia utilizar-se da via própria para reaver a importância creditada em favor do pensionista falecido, sendo-lhe defeso exigir da viúva o pagamento da obrigação assumida pelo cônjuge varão [...], de modo que, restando satisfatoriamente demonstrado o efetivo dispêndio financeiro, deve o recorrido proceder à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da insurgente", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
 
Por considerar, além disso, abalo anímico passível de reparação, a câmara atribuiu à casa bancária responsabilidade indenizatória no valor de R$ 15 mil. Rechaçou, todavia, o pleito de declaração de inexistência do débito, porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do extinto. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2014.067110-1



Fonte: TJSC

ImprimirReportar erroTags:cônjuge, banco, foi, valor, pagamento, falecido e apelação183 palavras2 min. para ler

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