TRF3 garante a candidato apresentar documento no lugar do diploma para comprovar exigências de edital
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá que garantiu a matrícula de um estudante no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica, que exigia, conforme edital, a apresentação do Diploma de Conclusão de Ensino Médio. O candidato havia sido barrado, pois, no lugar do diploma, apresentou Certidão de Conclusão de Curso, que foi rejeitada.
O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, declarou que o autor da ação não pode ser prejudicado por questões burocráticas, principalmente quando comprova os requisitos acadêmicos exigidos pelo edital do concurso, mediante apresentação de Certidão de Conclusão de Curso fornecida por Instituição Pública Estadual de Ensino.
Além disso, ressaltou que não se trata de flexibilização dos critérios estabelecidos no edital pela Administração Pública, mas admitir que a condição exigida pelo concurso seja comprovada através de documento que tenha a mesma força probatória.
Ele destacou ainda que não há motivos razoáveis para distinguir a certidão apresentada pelo autor do certificado exigido pelo edital, visto que o conteúdo espelha a mesma realidade fática. "Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado", afirmou o magistrado.
Ele citou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina, o qual requeria, entre outros requisitos, título de doutor, apresentou, por ocasião da posse, apenas o certificado que atestava a sua aprovação no curso de doutorado, além do histórico escolar. O diploma de doutor exigido no edital do concurso estava em processo de registro e a tese que lhe outorgaria o título de doutor já havia sido defendida e aprovada.
Na ocasião, o STJ afirmou que "em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado - que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores - supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada". (STJ, RMS 26377/SC)
Assim, o juiz federal Marcelo Guerra concluiu que não restou violado o artigo 4º, parágrafo 2º do Decreto 2.208/97, que regulamenta a Lei 9.394/96, bem como os artigos 87, inciso II, e 142, inciso X, da Constituição Federal, pois a qualificação técnica exigida pelo edital foi devidamente comprovada por meio de documento idôneo expedido por Instituição de Ensino Oficial.
Apelação/reexame necessário 0001158-11.2004.4.03.6118/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá que garantiu a matrícula de um estudante no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica, que exigia, conforme edital, a apresentação do Diploma de Conclusão de Ensino Médio. O candidato havia sido barrado, pois, no lugar do diploma, apresentou Certidão de Conclusão de Curso, que foi rejeitada.
O juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, declarou que o autor da ação não pode ser prejudicado por questões burocráticas, principalmente quando comprova os requisitos acadêmicos exigidos pelo edital do concurso, mediante apresentação de Certidão de Conclusão de Curso fornecida por Instituição Pública Estadual de Ensino.
Além disso, ressaltou que não se trata de flexibilização dos critérios estabelecidos no edital pela Administração Pública, mas admitir que a condição exigida pelo concurso seja comprovada através de documento que tenha a mesma força probatória.
Ele destacou ainda que não há motivos razoáveis para distinguir a certidão apresentada pelo autor do certificado exigido pelo edital, visto que o conteúdo espelha a mesma realidade fática. "Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado", afirmou o magistrado.
Ele citou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina, o qual requeria, entre outros requisitos, título de doutor, apresentou, por ocasião da posse, apenas o certificado que atestava a sua aprovação no curso de doutorado, além do histórico escolar. O diploma de doutor exigido no edital do concurso estava em processo de registro e a tese que lhe outorgaria o título de doutor já havia sido defendida e aprovada.
Na ocasião, o STJ afirmou que "em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado - que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores - supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada". (STJ, RMS 26377/SC)
Assim, o juiz federal Marcelo Guerra concluiu que não restou violado o artigo 4º, parágrafo 2º do Decreto 2.208/97, que regulamenta a Lei 9.394/96, bem como os artigos 87, inciso II, e 142, inciso X, da Constituição Federal, pois a qualificação técnica exigida pelo edital foi devidamente comprovada por meio de documento idôneo expedido por Instituição de Ensino Oficial.
Apelação/reexame necessário 0001158-11.2004.4.03.6118/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região