A Sendas Distribuidora S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia.
Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso.
A perícia realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos.
Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da Sendas, deixa claro que "após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.
O magistrado acrescentou ser "incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 22.06.2016
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia.
Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso.
A perícia realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos.
Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da Sendas, deixa claro que "após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.
O magistrado acrescentou ser "incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 22.06.2016