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Gerente sem poder de mando tem direito a horas extras, define TST

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O trabalhador que está em posição de gerência, mas tem a jornada controlada e não possui poder para mandar, deve receber horas extras caso trabalhe além do período normal. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que ocupava a função de gerente regional.
Trabalhador ocupava posição de gerente, mas não podia conceder empréstimos, assinar contratos ou instituir cargos. 
Em contestação ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o banco disse que o empregado exercia efetivamente os cargos de gerência, com poderes de mando e gestão e não tinha a jornada controlada. Na avaliação da corte, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo artigo 62 da CLT, uma vez que, segundo relatado pela única testemunha, os gerentes-gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem têm poderes para nomear ou destituir cargos.
Afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, o TRT-7 considerou devido ao empregado o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora.
Ao examinar agravo da Caixa contra despacho da Presidência do TST que negou seguimento ao agravo de instrumento, o relator na 1ª Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desproveu o apelo, afirmando que, ante as evidências da ausência de poderes de mando e gestão do empregado, a pretensão da empresa de obter decisão diversa da adotada pelo TRT esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Ag-AIRR-1529-80.2013.5.07.0001 

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