
A seccional argumentou que a solicitação do parquet viola o art. 7º do Estatuto da Advocacia, que estabelece a inviolabilidade do escritório, bem como de instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão ao argumento da Ordem e afirmou que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º, notadamente da norma do devido processo legal."
"Do referido aresto deflui que houve violação da norma do artigo 7º, da Lei 8.906/94, alterado pela Lei 11.767/08, bem como que o sigilo somente poderia ser quebrado por ordem judicial, aplicando a regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei 7.347/85. E o caso está relacionado a requisição do Ministério Público."
Processo: 0011688-28.2016.4.02.5101
Fonte: Migalhas