Resolução nº 23.462, de 15.12.2015
Instrução nº 540-20/DF
Relator: Ministro Gilmar Mendes
RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997, para as eleições de 2016.
Art. 2º As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e inciso I).
§ 1º São competentes para apreciar as representações e os pedidos de resposta o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais até 19 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º).
§ 2º As representações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.
§ 3º São competentes para apreciar as reclamações os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Art. 4º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).
Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.
§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações, assim como das emissoras de rádio e televisão, dos provedores e servidores de Internet, dos demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais no Cartório Eleitoral torna dispensável, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, a juntada do instrumento de procuração, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.
§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES, DAS REPRESENTAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESPOSTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas – salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica –, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1º).
§ 1º As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias das mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis em cartório, para retirada pelos representados/reclamados, observando-se os formatos mp3, aiff ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo; e VHS para as fitas de vídeo.
§ 2º As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.
§ 4º Em caso de não vir a identificação, na petição inicial ou na defesa, deverá o chefe do Cartório Eleitoral juntar aos autos relatório expedido do Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.
Art. 7º As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 11.419/2006, art. 2º, caput).
§ 2º O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.
§ 3º Para atender ao disposto no caput, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica e os números de fac-símile disponíveis, se for o caso.
§ 4º O envio de petições e recursos por meio eletrônico ou fac-símile e a sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais, salvo quando os sistemas do Poder Judiciário estiverem indisponíveis, hipótese na qual o prazo será prorrogado para o dia seguinte, devendo a petição ser apresentada fisicamente ou, se já disponível, por outro meio, com prova da indisponibilidade, que será certificada pelo setor competente.
§ 5º A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.
§ 6º Em qualquer hipótese, o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo da petição e certificará nos autos o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.
Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
§ 1º As notificações e as intimações do candidato, do partido político ou da coligação serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).
§ 2º Na impossibilidade de transmitir a citação por fac-símile, será ela encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo relator.
§ 3º No prazo previsto no caput, o Cartório Eleitoral também dará ciência da existência do feito ao(s) advogado(s) do(s) representado(s) que tenha(m) procuração arquivada na forma do § 1º do art. 5º, por mensagem eletrônica, fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração, caso tenha sido arquivada no Cartório Eleitoral.
§ 4º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.
§ 5º Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
§ 6º Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.
Art. 9º É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de Internet, comunicar à Justiça Eleitoral o fac-símile por meio do qual receberão as citações.
§ 1º Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as citações.
§ 2º Caso o representante não indique os meios para as citações, o Juiz Eleitoral poderá abrir diligência para que seja emendada a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento liminar.
Art. 10. Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a citação é feita nesta ordem: por meio do advogado cuja procuração esteja arquivada nos termos do § 1º do art. 5º e dela constem poderes específicos para receber citação; por fac-símile, no número indicado na forma do art. 9º, ou naquele já utilizado com sucesso pelo Tribunal, ou naquele indicado na inicial; ou, por fim, no endereço físico informado pelo representante.
§ 1º No caso de ser indicado apenas o endereço do representado, a citação é feita via postal, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados no caput para a citação e a Justiça Eleitoral não detenha os dados necessários para localização do(s) representado(s), o Juiz Eleitoral deverá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 11. Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Eleitoral determinará a respectiva regularização no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos de natureza extraordinária interpostos no Tribunal Superior Eleitoral ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.
Parágrafo único. As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.
Art. 13. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juiz Eleitoral.
Art. 14. Transcorrido o prazo previsto no art. 13, o Juiz Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 7º), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de setenta e duas horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
Art. 15. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação dos atos judiciais nas Zonas Eleitorais será realizada em cartório ou em mural eletrônico, se disponível nos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com a certificação do horário da publicação.
§ 2º Nos Tribunais Regionais Eleitorais, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
§ 3º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997.
Seção II
Do Direito de Resposta
Art. 16. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral.
Art. 17. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, ocorreu após esse horário (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso III);
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea a);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que quarenta e oito horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea b);
d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso I, alínea c);
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso I, alínea d);
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea e).
II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso II);
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea a);
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea b);
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso II, alínea c).
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso I);
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;
c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea a);
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea b);
e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea c);
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea d);
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso III, alínea e);
h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea f).
IV - em propaganda eleitoral pela Internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de setenta e duas horas, contado da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso IV);
b) a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, com caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea a);
d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea b);
e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea c).
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).
§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.
§ 4º Caso o Juiz Eleitoral determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio da Internet, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 21, sem prejuízo de arcar com as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão.
Art. 18. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.
Art. 19. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 17, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
Art. 20. A inobservância dos prazos previstos para a prolação das decisões tratadas nesta resolução sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 7º).
Art. 21. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Seção III
Das Representações Específicas
Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º O Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Como medida preparatória para o ajuizamento da representação por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o limite de doação previsto no § 1º desse artigo será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C).
I - O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando:
a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2016, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
b) as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no ano de 2016.
II - O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017.
III - A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o dia 31 de dezembro de 2017, formalizar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504, de 29 de setembro de 1997, e de outras sanções que julgar cabíveis.
§ 4º A comunicação a que se refere o inciso III do § 3º restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
Art. 23. Nas eleições de 2016, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na Lei Complementar nº 64/1990, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e ao Procurador Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 24. Ao despachar a inicial, o Juiz Eleitoral adotará as seguintes providências:
a) ordenará que seja citado o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a);
b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea b);
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea c).
§ 1º No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral.
§ 2º O Juiz Eleitoral, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.
§ 3º No caso de o Juiz Eleitoral indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de vinte e quatro horas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso II).
§ 4º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso III).
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá recurso no prazo de três dias.
Art. 25. Feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IV).
Art. 26. Se a defesa for instruída com documentos, o Cartório Eleitoral intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 27. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos cinco dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso V).
§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e, pelo representado, na defesa, com o limite de seis para cada parte, sob pena de preclusão.
§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
§ 3º Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o Juiz Eleitoral poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no § 1º, desde que não ultrapassado o número de seis testemunhas para cada fato.
Art. 28. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o Juiz Eleitoral, nos três dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VI).
§ 1º Nesse mesmo prazo de três dias, o Juiz Eleitoral poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão do feito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VII).
§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VIII).
§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Juiz Eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IX).
Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 30. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso X).
Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, se manifestar no prazo de dois dias.
Art. 31. Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de três dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, incisos XI e XII).
Art. 32. Proferida a decisão, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997, se para tanto ainda houver tempo.
Art. 33. Os recursos eleitorais contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta seção deverão ser interpostos no prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.
Art. 34. Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, ensejar a renovação do pedido no Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo Juiz Eleitoral, sob pena de o magistrado ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta seção.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).
§ 1º Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.
§ 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.
Art. 36. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I - negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
II - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - apresentá-los em mesa para julgamento em quarenta e oito horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de vinte e quatro horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação oral de suas razões.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.
§ 6º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
§ 7º Da decisão proferida nos termos dos incisos I e II do § 1º, caberá agravo, no prazo de três dias, para o Tribunal Pleno, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento (Código de Processo Civil, art. 557, § 1º).
§ 8º Eventuais pedidos de vista durante o julgamento dos recursos eleitorais deverão observar os prazos e as disposições pertinentes previstos no Código de Processo Civil.
§ 9º O Tribunal divulgará na sua página na Internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento.
Seção II
Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 37. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, inciso I, alíneas a e b e § 1º), salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 1º Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 3º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 5º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 6º Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público, para manifestação.
§ 7º O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 557, caput; e RITSE, art. 36, § 6º); ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 544, § 4º; e RITSE, art. 36, § 7º).
§ 8º O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória, aplicando-se o disposto no art. 29.
§ 9º Na hipótese do § 8º, caso ocorra a interposição de agravo contra a decisão que não admitir o recurso especial, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de ofício, determinará a formação de autos suplementares e encaminhará os autos principais imediatamente ao Juízo de primeira instância e os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, após o transcurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões.
§ 10. Caso não ocorra a formação de autos suplementares no Tribunal Regional Eleitoral, o relator do feito no Tribunal Superior Eleitoral determinará a sua imediata formação e a baixa dos autos principais.
Art. 38. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de vinte e quatro horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, em secretaria ou em mural eletrônico, para o oferecimento de contrarrazões, no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
Seção III
Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
Art. 39. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
§ 1º Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de três dias.
§ 2º Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos, no prazo de cinco dias.
§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 4º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.
§ 5º Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 6º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 2º não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais ou membros dos Tribunais Eleitorais.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
§ 2º Qualquer pessoa, inclusive, os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público, para as providências necessárias relativas ao devido processo legal para aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.
Art. 41. As decisões dos Juízes Eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de quinze segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores e servidores de Internet pelo Cartório Eleitoral.
Art. 42. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 43. No mesmo período do art. 42, não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 44. O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos dois anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Art. 45. Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 46. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).
Art. 47. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 48. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
Parágrafo único. No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Art. 49. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução nº 540-20/DF
Relator: Ministro Gilmar Mendes
RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997, para as eleições de 2016.
Art. 2º As reclamações e as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e inciso I).
§ 1º São competentes para apreciar as representações e os pedidos de resposta o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais até 19 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º).
§ 2º As representações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro de candidatos.
§ 3º São competentes para apreciar as reclamações os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Art. 4º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).
Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.
§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações, assim como das emissoras de rádio e televisão, dos provedores e servidores de Internet, dos demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais no Cartório Eleitoral torna dispensável, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, a juntada do instrumento de procuração, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.
§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES, DAS REPRESENTAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RESPOSTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas – salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica –, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1º).
§ 1º As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias das mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis em cartório, para retirada pelos representados/reclamados, observando-se os formatos mp3, aiff ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo; e VHS para as fitas de vídeo.
§ 2º As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.
§ 4º Em caso de não vir a identificação, na petição inicial ou na defesa, deverá o chefe do Cartório Eleitoral juntar aos autos relatório expedido do Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.
Art. 7º As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo se endereçados ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente serão admitidos com o uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 11.419/2006, art. 2º, caput).
§ 2º O Cartório Eleitoral providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.
§ 3º Para atender ao disposto no caput, os Cartórios Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e a divulgação no sítio do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica e os números de fac-símile disponíveis, se for o caso.
§ 4º O envio de petições e recursos por meio eletrônico ou fac-símile e a sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais, salvo quando os sistemas do Poder Judiciário estiverem indisponíveis, hipótese na qual o prazo será prorrogado para o dia seguinte, devendo a petição ser apresentada fisicamente ou, se já disponível, por outro meio, com prova da indisponibilidade, que será certificada pelo setor competente.
§ 5º A tempestividade das peças enviadas por fac-símile será aferida pelo horário em que iniciada a transmissão, desde que seja ela ininterrupta. Ocorrendo a interrupção na transmissão, será considerado o horário do início da última transmissão válida.
§ 6º Em qualquer hipótese, o Cartório Eleitoral providenciará o protocolo da petição e certificará nos autos o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.
Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
§ 1º As notificações e as intimações do candidato, do partido político ou da coligação serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).
§ 2º Na impossibilidade de transmitir a citação por fac-símile, será ela encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo relator.
§ 3º No prazo previsto no caput, o Cartório Eleitoral também dará ciência da existência do feito ao(s) advogado(s) do(s) representado(s) que tenha(m) procuração arquivada na forma do § 1º do art. 5º, por mensagem eletrônica, fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração, caso tenha sido arquivada no Cartório Eleitoral.
§ 4º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.
§ 5º Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
§ 6º Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.
Art. 9º É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de Internet, comunicar à Justiça Eleitoral o fac-símile por meio do qual receberão as citações.
§ 1º Na hipótese de a faculdade a que se refere o caput não ter sido exercida, o representante deverá indicar os meios pelos quais poderão ocorrer as citações.
§ 2º Caso o representante não indique os meios para as citações, o Juiz Eleitoral poderá abrir diligência para que seja emendada a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento liminar.
Art. 10. Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a citação é feita nesta ordem: por meio do advogado cuja procuração esteja arquivada nos termos do § 1º do art. 5º e dela constem poderes específicos para receber citação; por fac-símile, no número indicado na forma do art. 9º, ou naquele já utilizado com sucesso pelo Tribunal, ou naquele indicado na inicial; ou, por fim, no endereço físico informado pelo representante.
§ 1º No caso de ser indicado apenas o endereço do representado, a citação é feita via postal, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados no caput para a citação e a Justiça Eleitoral não detenha os dados necessários para localização do(s) representado(s), o Juiz Eleitoral deverá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 11. Constatado vício de representação processual das partes, o Juiz Eleitoral determinará a respectiva regularização no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos de natureza extraordinária interpostos no Tribunal Superior Eleitoral ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.
Parágrafo único. As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.
Art. 13. Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de vinte e quatro horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juiz Eleitoral.
Art. 14. Transcorrido o prazo previsto no art. 13, o Juiz Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 7º), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de setenta e duas horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
Art. 15. A publicação dos atos judiciais será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
§ 1º No período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, a publicação dos atos judiciais nas Zonas Eleitorais será realizada em cartório ou em mural eletrônico, se disponível nos sítios dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com a certificação do horário da publicação.
§ 2º Nos Tribunais Regionais Eleitorais, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, no período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
§ 3º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997.
Seção II
Do Direito de Resposta
Art. 16. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral.
Art. 17. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, ocorreu após esse horário (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso III);
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea a);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que quarenta e oito horas, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea b);
d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso I, alínea c);
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso I, alínea d);
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso I, alínea e).
II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso II);
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea a);
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso II, alínea b);
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso II, alínea c).
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso I);
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;
c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea a);
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea b);
e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea c);
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea d);
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso III, alínea e);
h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea f).
IV - em propaganda eleitoral pela Internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de setenta e duas horas, contado da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso IV);
b) a inicial deverá ser instruída com cópia impressa da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, com caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea a);
d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea b);
e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea c).
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).
§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.
§ 4º Caso o Juiz Eleitoral determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio da Internet, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 21, sem prejuízo de arcar com as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão.
Art. 18. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.
Art. 19. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 17, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
Art. 20. A inobservância dos prazos previstos para a prolação das decisões tratadas nesta resolução sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 7º).
Art. 21. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Seção III
Das Representações Específicas
Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º O Juízo Eleitoral do domicílio civil do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Como medida preparatória para o ajuizamento da representação por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o limite de doação previsto no § 1º desse artigo será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C).
I - O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando:
a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2016, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
b) as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no ano de 2016.
II - O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017.
III - A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o dia 31 de dezembro de 2017, formalizar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504, de 29 de setembro de 1997, e de outras sanções que julgar cabíveis.
§ 4º A comunicação a que se refere o inciso III do § 3º restringe-se à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
Art. 23. Nas eleições de 2016, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista na Lei Complementar nº 64/1990, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e ao Procurador Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 24. Ao despachar a inicial, o Juiz Eleitoral adotará as seguintes providências:
a) ordenará que seja citado o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a);
b) determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea b);
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea c).
§ 1º No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em cartório, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Juiz Eleitoral.
§ 2º O Juiz Eleitoral, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.
§ 3º No caso de o Juiz Eleitoral indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, que a resolverá dentro de vinte e quatro horas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso II).
§ 4º O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso III).
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá recurso no prazo de três dias.
Art. 25. Feita a notificação, o Cartório Eleitoral juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou em dar recibo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IV).
Art. 26. Se a defesa for instruída com documentos, o Cartório Eleitoral intimará o representante a se manifestar sobre eles, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 27. Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos cinco dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso V).
§ 1º As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e, pelo representado, na defesa, com o limite de seis para cada parte, sob pena de preclusão.
§ 2º As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
§ 3º Versando a representação sobre mais de um fato determinado, o Juiz Eleitoral poderá, mediante pedido justificado da parte, admitir a oitiva de testemunhas acima do limite previsto no § 1º, desde que não ultrapassado o número de seis testemunhas para cada fato.
Art. 28. Ouvidas as testemunhas, ou indeferida a oitiva, o Juiz Eleitoral, nos três dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VI).
§ 1º Nesse mesmo prazo de três dias, o Juiz Eleitoral poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão do feito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VII).
§ 2º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, naquele prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso VIII).
§ 3º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o Juiz Eleitoral poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso IX).
Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 30. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso X).
Parágrafo único. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para, querendo, se manifestar no prazo de dois dias.
Art. 31. Findo o prazo para alegações finais ou para manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para decisão, a ser proferida no prazo de três dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, incisos XI e XII).
Art. 32. Proferida a decisão, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou, na impossibilidade, em outro veículo da imprensa oficial.
Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidato antes da realização das eleições, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997, se para tanto ainda houver tempo.
Art. 33. Os recursos eleitorais contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta seção deverão ser interpostos no prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.
Art. 34. Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, ensejar a renovação do pedido no Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo Juiz Eleitoral, sob pena de o magistrado ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta seção.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33 (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).
§ 1º Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.
§ 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.
Art. 36. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o recurso eleitoral será autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1º Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao relator, o qual poderá:
I - negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
II - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - apresentá-los em mesa para julgamento em quarenta e oito horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de vinte e quatro horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação oral de suas razões.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.
§ 6º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
§ 7º Da decisão proferida nos termos dos incisos I e II do § 1º, caberá agravo, no prazo de três dias, para o Tribunal Pleno, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento (Código de Processo Civil, art. 557, § 1º).
§ 8º Eventuais pedidos de vista durante o julgamento dos recursos eleitorais deverão observar os prazos e as disposições pertinentes previstos no Código de Processo Civil.
§ 9º O Tribunal divulgará na sua página na Internet a relação dos feitos julgados e dos acórdãos publicados em sessão, em até uma hora após o seu encerramento.
Seção II
Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 37. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, inciso I, alíneas a e b e § 1º), salvo quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
§ 1º Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 3º Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 5º Interposto o agravo, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 6º Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público, para manifestação.
§ 7º O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 557, caput; e RITSE, art. 36, § 6º); ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Código de Processo Civil, art. 544, § 4º; e RITSE, art. 36, § 7º).
§ 8º O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória, aplicando-se o disposto no art. 29.
§ 9º Na hipótese do § 8º, caso ocorra a interposição de agravo contra a decisão que não admitir o recurso especial, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de ofício, determinará a formação de autos suplementares e encaminhará os autos principais imediatamente ao Juízo de primeira instância e os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, após o transcurso do prazo para o oferecimento das contrarrazões.
§ 10. Caso não ocorra a formação de autos suplementares no Tribunal Regional Eleitoral, o relator do feito no Tribunal Superior Eleitoral determinará a sua imediata formação e a baixa dos autos principais.
Art. 38. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de vinte e quatro horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, em secretaria ou em mural eletrônico, para o oferecimento de contrarrazões, no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
Seção III
Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
Art. 39. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
§ 1º Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de três dias.
§ 2º Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos, no prazo de cinco dias.
§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 4º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente, para juízo de admissibilidade.
§ 5º Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria ou em mural eletrônico.
§ 6º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 2º não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais ou membros dos Tribunais Eleitorais.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
§ 2º Qualquer pessoa, inclusive, os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público, para as providências necessárias relativas ao devido processo legal para aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.
Art. 41. As decisões dos Juízes Eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de quinze segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores e servidores de Internet pelo Cartório Eleitoral.
Art. 42. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 43. No mesmo período do art. 42, não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 44. O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos dois anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Art. 45. Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 46. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e para os representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).
Art. 47. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 48. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
Parágrafo único. No caso do caput, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Art. 49. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira (Lei nº 9.504/1997, art. 96-B).
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.