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Tempo de serviço rural pode ser contado se ocorreu até 15 anos antes do requerimento da aposentadoria

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A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado ontem (16/3), que só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano para concessão de aposentadoria híbrida quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria.

Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, "embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural".

Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. "Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana.

O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.

O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício.

Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

ImprimirReportar erroTags:rural, atividade, aposentadoria, anos, tempo, savaris e requerimento247 palavras2 min. para ler

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