O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de um vendedor da Via Varejo S/A para declarar a rescisão indireta com a empresa, a chamada justa causa do empregador. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. O colegiado considerou falta grave da loja de departamento o fato de o empregado ser obrigado a trabalhar parte da jornada em local fechado, trancado por fora e sem ventilação. Foi confirmada a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT/RJ, que seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que manteve a sentença de 1º grau do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
Na inicial, o vendedor relatou uma série de atos da empresa desde abril de 2009 até 2014, quando ajuizou a ação, que daria motivo à reparação por danos morais. Ele narrou que era pressionado a realizar venda de seguro e garantias estendidas (vendas casadas), inclusive com a ameaça de dispensa e diversos castigos, tais como o uso de bottons (tipo bolinhas ou alfinetes coloridos), nas cores dourado (melhor vendedor), verde (vendedor mediano) e vermelho (pior vendedor), além do troféu abacaxi (vendedores que não atingem as metas de vendas de serviços).
Ainda de acordo com o obreiro, a empresa o obrigava a realizar verificação de preços de produtos de mercadorias nas concorrentes, trajando o uniforme. Nessas ocasiões, muitas vezes era hostilizado por funcionários das demais lojas, com insultos, piadas vexatórias e degradantes, e chegava a ser proibido de entrar para realizar tais tarefas, o que lhe causava constrangimento.
A alegação que justificou a rescisão indireta foi a de que o trabalhador era obrigado a fazer contagem de mercadorias pequenas, como celular, tablet, relógio, DVD portátil, rádio, entre outras, em um quarto dentro do estoque, trancado por fora pelo estoquista. Segundo o autor da ação, no recinto não havia janelas, ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação. Quando passava mal por causa do calor ou precisava fazer suas necessidades fisiológicas, ele era obrigado a gritar e bater na porta até o estoquista escutar e abri-la.
Em sua defesa, a empresa argumentou que dispõe de uma Ouvidoria para reclamações, sem a necessidade de identificação, e que nunca houve queixa nesse sentido. Para a empregadora, tais condutas consistem em controle, organização, fiscalização e imposição de disciplina no ambiente de trabalho.
No seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira assinalou que "não há dúvida de que constante ameaça de demissão, ser exposto perante os colegas, por não ter batido a meta, e, principalmente, trabalhar trancado no estoque extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral”.
A magistrada ressaltou, ainda, que a cobrança de metas com excessivo rigor, embora configure dano moral, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém "restou provado, por meio da prova oral, que o vendedor era obrigado a trabalhar trancado pelo lado de fora, em um recinto sem qualquer ventilação, o que, por si só, caracteriza a falta grave do empregador, prevista no art. 483, c, da CLT”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( 0011661-52.2014.5.01.0221 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.05.2016
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT/RJ, que seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que manteve a sentença de 1º grau do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
Na inicial, o vendedor relatou uma série de atos da empresa desde abril de 2009 até 2014, quando ajuizou a ação, que daria motivo à reparação por danos morais. Ele narrou que era pressionado a realizar venda de seguro e garantias estendidas (vendas casadas), inclusive com a ameaça de dispensa e diversos castigos, tais como o uso de bottons (tipo bolinhas ou alfinetes coloridos), nas cores dourado (melhor vendedor), verde (vendedor mediano) e vermelho (pior vendedor), além do troféu abacaxi (vendedores que não atingem as metas de vendas de serviços).
Ainda de acordo com o obreiro, a empresa o obrigava a realizar verificação de preços de produtos de mercadorias nas concorrentes, trajando o uniforme. Nessas ocasiões, muitas vezes era hostilizado por funcionários das demais lojas, com insultos, piadas vexatórias e degradantes, e chegava a ser proibido de entrar para realizar tais tarefas, o que lhe causava constrangimento.
A alegação que justificou a rescisão indireta foi a de que o trabalhador era obrigado a fazer contagem de mercadorias pequenas, como celular, tablet, relógio, DVD portátil, rádio, entre outras, em um quarto dentro do estoque, trancado por fora pelo estoquista. Segundo o autor da ação, no recinto não havia janelas, ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação. Quando passava mal por causa do calor ou precisava fazer suas necessidades fisiológicas, ele era obrigado a gritar e bater na porta até o estoquista escutar e abri-la.
Em sua defesa, a empresa argumentou que dispõe de uma Ouvidoria para reclamações, sem a necessidade de identificação, e que nunca houve queixa nesse sentido. Para a empregadora, tais condutas consistem em controle, organização, fiscalização e imposição de disciplina no ambiente de trabalho.
No seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira assinalou que "não há dúvida de que constante ameaça de demissão, ser exposto perante os colegas, por não ter batido a meta, e, principalmente, trabalhar trancado no estoque extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral”.
A magistrada ressaltou, ainda, que a cobrança de metas com excessivo rigor, embora configure dano moral, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, porém "restou provado, por meio da prova oral, que o vendedor era obrigado a trabalhar trancado pelo lado de fora, em um recinto sem qualquer ventilação, o que, por si só, caracteriza a falta grave do empregador, prevista no art. 483, c, da CLT”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( 0011661-52.2014.5.01.0221 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.05.2016