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Canditado beneficiário de abuso do poder político integra o polo passivo da AIJE#

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, alterando a jurisprudência desta Corte, entendeu pela possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, entre o agente público autor da conduta e o candidato beneficiado.
Na espécie, a decisão recorrida rejeitava a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário e mantinha sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AIJE.
O Ministro Henrique Neves, redator para o acórdão, ressaltou que a jurisprudência desta Corte (RO nº 722) sustenta que o inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, que prevê a AIJE, não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso de poder.
Destacou, no entanto, decisões prolatadas por este Tribunal em representações para apuração de conduta vedada do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, nas quais se afirmava que o agente público, responsável pela prática da conduta vedada, figuraria como litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
Esclareceu que o abuso dos poderes político e econômico constitui o gênero e as condutas vedadas, a espécie, não podendo o tratamento processual dispensado à espécie ser diverso daquele que incide na apuração do gênero.
Diante disso, admitiu a necessidade de este Tribunal rever sua jurisprudência, sendo acompanhado pelo Plenário, reconhecendo a necessidade de inclusão de quem contribuiu para a realização do abuso de poder no polo passivo da AIJE.
Ressaltou, ao fim, que, por se tratar de mudança no entendimento jurisprudencial, não seria aplicável aos pleitos anteriores; podendo, no entanto, ser adotada nas eleições de 2016.
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prática de captação ilícita de sufrágio e a inelegibilidade imposta ao recorrente, mantendo, contudo, a cassação do diploma por abuso dos poderes político e econômico, nos termos do voto do relator.



Recurso  Especial  Eleitoral nº  843-56,  Jampruca/MG, rel.  Min.  João Otávio  de  Noronha, em  21.6.2016.
Fonte TSE

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ImprimirReportar erroTags:abuso, passivo, necessário, tribunal, aije, espécie e conduta326 palavras3 min. para ler

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