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Condenação por improbidade administrativa e incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990#

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O  Plenário  do Tribunal  Superior  Eleitoral reafirmou  o  entendimento de  que,  para configurar  a  inelegibilidade  prevista na  alínea  l do  inciso  I do  art.  1º da  Lei  Complementar nº  64/1990,  é necessária  a  condenação por  ato  doloso de  improbidade  administrativa  que implique,  concomitantemente, lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
O  referido  dispositivo dispõe  que  são inelegíveis  os  que forem  condenados  à suspensão  dos  direitos políticos,  em  decisão transitada  em  julgado ou  proferida  por órgão  judicial  colegiado, por  ato  doloso de  improbidade  administrativa  que importe  lesão  ao patrimônio  público  e  enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A  Ministra  Luciana Lóssio,  relatora,  ressaltou a  clareza  da norma  no  ponto em  que  exige, para  a  incidência da  causa  de inelegibilidade,  a  condenação por  ato  doloso de  improbidade  administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
O  Ministro  Herman Benjamin,  embora  tenha acompanhado  a  relatora, sugeriu  que,  para as  futuras eleições, esse dispositivo seja interpretado teleológica e sistematicamente, considerando os valores éticos e jurídicos que o fundamentam, e não apenas com base em método gramatical. Nesse  sentido,  propugnou que  se  passasse a  entender  pela inexigibilidade  da  cumulação de  lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para enquadramento da referida alínea l, tese endossada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pela Ministra Rosa Weber.
Resistente à adoção prospectiva dessa tese, o Ministro Luiz Fux ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, destacou o valor aditivo  emanado da  redação  do referido  dispositivo,  máxime com  o  uso pelo  legislador  da  conjunção e na sua redação.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura.

Recurso Especial Eleitoral nº 49-32, Quatá/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2016.

Fonte TSE

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