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Construtora não vai indenizar empregado que teve culpa exclusiva em acidente de trabalho#

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Segundo a decisão, a responsabilidade pelo acidente foi somente do empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização da empresa (comprovados por depoimentos de testemunhas), operou manualmente a máquina ligada, "transgredindo regras utilizadas corriqueiramente".A decisão que concluiu pela culpa exclusiva de um ajudante geral no acidente em que perdeu o polegar direito durante atividade na Bloco Renger Indústria Comércio Serviços de Engenharia Ltda, em Campinas (SP), foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com a decisão, a empresa não indenizará o empregado, reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para exercer a função de porteiro após o período de afastamento com auxílio-doença acidentário.
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil e R$ 3,5 mil, por danos morais e estéticos respectivamente, e pensão vitalícia por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, absolveu a empresa.
Para o TRT, a responsabilidade pelo acidente foi somente do empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização da empresa (comprovados por depoimentos de testemunhas), operou manualmente a máquina ligada, "transgredindo regras utilizadas corriqueiramente".
No TST, o empregado insistiu na responsabilidade objetiva da empresa, alegando que não recebeu treinamento adequado. Segundo ele, se a máquina tivesse sensor e barra de proteção, o acidente teria sido evitado.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a 7ª Turma tem aplicado a teoria do risco nas ações da construção civil, mas, no caso, o TRT, ao analisar as provas, entendeu pela culpa exclusiva do trabalhador, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa. Como o TRT se baseou nas provas, para se ter outro entendimento seria necessário reanalisá-las, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados.
Processo: RR-119900-74.2005.5.15.0093
 



Fonte: TST

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