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Consórcios públicos: os limites de valor para as contratações diretas#

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O artigo 24, do estatuto que disciplina as licitações e contratos, no âmbito das administrações públicas brasileiras (Lei 8666/93), em seus incisos I e II, disciplina as hipóteses de dispensa de licitação, em função do valor estimado do futuro contrato, tomando como base de cálculo os valores limites para a modalidade convite - albergados no artigo 23 do mesmo diploma. Confira os textos legais:
 
Art. 23o As modalidades [...] contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
[...]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”;
 
Art. 24o É dispensável a licitação:
I - para obras serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a” do inciso I do artigo anterior,...
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a” do inciso II do artigo anterior,...
 
Como se lê, o sistema normativo acima transcrito consagra as dispensas de licitação: (i) para as obras e serviços de engenharia, até o limite de R$ 15.000,00 (10% de R$ 150.000,00) e, (ii) para outros serviços e compras até o limite de R$ 8.000,00 (10% de R$ 80.000,00).
 
No entanto, a partir da vigência da lei dos consórcios públicos (Lei 11.107, de 6 de abril de 2005), foi estabelecido um tratamento jurídico diferenciado para determinar os limites das diversas modalidades de licitação, em face do valor estimado da contratação, com o acréscimo de um parágrafo (8º), no artigo 23 do estatuto de regência das licitações e contratos, com a seguinte redação:
 
Art. 23o [...]
[...]
8º. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até três da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
 
Traduzindo temos:
 
I – Obras e serviços de engenharia
 


 
 

CONSÓRCIOS ATÉ

TRÊS ENTES
 

CONSÓRCIOS ACIMA DE TRÊS ENTES
 

a) CONVITE
 

Até R$ 300.000,00
 

Até 450.000,00
 

b) TOMADA DE PREÇOS
 

Até R$ 3.000.000,00
 

Até 4.500.000,00
 

c) CONCORRÊNCIA
 

Acima de R$ 3.000.000,00
 

Acima de R$ 3.000.000,00
 

 
II – Compras e outros serviços
 


 
 

CONSÓRCIOS ATÉ

TRÊS ENTES
 

CONSÓRCIOS ACIMA DE TRÊS ENTES
 

a) CONVITE
 

Até R$ 160.000,00
 

Até 240.000,00
 

b) TOMADA DE PREÇOS
 

Até R$ 1.300.000,00
 

Até 1.950.000,00
 

c) CONCORRÊNCIA
 

Acima de R$ 1.300.000,00
 

Acima de R$ 1.950.000,00
 

 
 
 
Além disso, em outra intervenção e na mesma trilha inovadora, a lei dos consórcios públicos acrescentou um parágrafo únicono texto do artigo 24 da Lei 8.666/93, que trata das hipóteses de dispensa de licitação, com o seguinte enunciado:
 
Art. 24o [...]
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
 
O texto acima, em primeira leitura, provoca perplexidade, seja porque alberga forte carga de imprecisão, seja porque introduz entidades que não guardam qualquer relação com os consórcios públicos, laborando em despudorada afronta ao quanto grafado no inciso II do artigo 7º da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. ¹
 
A péssima redação do dispositivo admite duas variáveis exegéticas, uma literal e restritiva, outra sistemática e mais abrangente. A primeira variável, mais simples e sem qualquer esforço de intelecção, conduz à seguinte situação, considerados os valores grafados na redação original dos incisos I e II do artigo 23 da Lei 8.666/93:
 
Art.23o [...]
[...]
I – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
 


MODALIDADE
 

  DISPENSA 20%
 

a) CONVITE
 

Até R$ 30.000,00
 

 
 
 II – COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
 


MODALIDADE
 

  DISPENSA 20%
 

a) CONVITE
 

Até R$ 16.000,00
 

 
 
De outra banda, agora considerando os valores ampliados, em função do comando grafado no parágrafo oitavo do artigo 23, acrescentado pela lei dos consórcios públicos, apresenta-se o seguinte quadro:
Art.23o [...]
[...]
 
I – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
 


MODALIDADE
 

DISPENSA 20 %

ATÉ TRÊS ENTES
 

DISPENSA 20%

ACIMA DE TRÊS ENTES
 

a) CONVITE
 

Até R$ 60.000,00
 

 Até 90.000,00
 

 
 
II – COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS
 
 


MODALIDADE
 

DISPENSA 20 %

ATÉ TRÊS ENTES
 

DISPENSA 20% ACIMA DE TRÊS ENTES
 

a) CONVITE
 

Até R$ 32.000,00
 

   Até 48.000,00
 

 
 
 
Ora, é por demais evidente que existe uma intima correlação entre o percentual de dispensa de licitação e a base de cálculo e, portanto, não tem a mínima lógica aumentar a base de cálculo do convite e, a seguir, estabelecer um critério de dispensa de licitação inferior a 10% daquela mesma base de cálculo.
 
Com o advento da lei dos consórcios, o estatuto geral das licitações, em relação aos limites de valor para as modalidades de licitação, tanto quanto para as hipóteses de dispensa, abriga um novo sistema, específico para os consórcios públicos entre entidades federativas.
 
Tratando-se de sistema, acrescentado à Lei nº 8.666/93 com a intenção de privilegiar os consórcios públicos que, pela sua importância e pelo número de participantes, têm seu campo de atuação significativamente ampliado, a exegese das novas normas não pode ser isolada, deve ser harmônica, deve alcançar o todo, porque, como lembra Miguel Reale, o inesquecível saudoso mestre das Arcadas, "é preciso interpretar a lei segundo seus valores lingüísticos, mas sempre situando-as no conjunto do sistema”².
 
Aliás, e de forma diversa, se perfilhada a interpretação restritiva, utilizando-se como base de cálculo da dispensa os valores originários da modalidade convite, chegaríamos ao absurdo de igualar, colocando no mesmo patamar, os consórcios públicos com até três membros e com mais de três membros, contrariando frontalmente a distinção colocada pelo legislador através do novo regramento introduzido no estatuto de regência das licitações e contratos.
 
Concluindo, é oportuno lembrar o sempre presente magistério de Carlos Maximiliano, nosso mestre maior da hermenêutica, "Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”³.
 





Fonte: Informativo BrasilCidade
Autor: Antonio Sergio Baptista (Advogado, especialista em Direito Público)


1Lei Complementar 95/98 – Dispõe sobre a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

² Reale, M. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 25ª ed., 2000, p. 281.
³ Maximiliano, C. Hermenêutica e Aplicação do Direito., Editora Forense, 12ª ed., 1992, p. 166.

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