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Geral - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015#

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015





MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 17/03/2015 (nº 51, Seção 1, pág. 65)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

........................................................................................" (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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