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PJE: Turma confirma decisão que deixou de receber recurso ordinário em meio físico#

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A juíza de 1º Grau deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa de móveis e eletrodomésticos contra a sentença, por estar em desacordo com as normas que regem o Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE. Inconformada, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, alegando que, no último dia de vencimento do prazo para interposição do recurso, o PJe apresentou-se instável. Segundo ela, esta foi a razão pela qual se utilizou do sistema de protocolo integrado dos Correios. No entanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não acatou o argumento e negou provimento ao recurso.
Atuando como relator, o desembargador Paulo Roberto de Castro lembrou que, uma vez instituído o PJe, os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por intermédio dele. Nesse sentido dispõem os artigos 1º e 4º da Resolução 136/2014 do CSJT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ainda conforme observou, a mesma Resolução estabelece, no parágrafo 6º do artigo 7º, que o credenciamento do advogado no sistema implica aceitação dessas normas e de outras que vierem a regulamentar o PJe.
O magistrado rejeitou a possibilidade de aplicação do artigo 6º da norma, explicando que a apresentação de peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, está condicionada a "casos urgentes, devidamente comprovados, em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado”. Para o desembargador, este não foi o caso dos autos.
Por fim, o relator apontou que a agravante não comprovou a alegada instabilidade do sistema, a qual não foi constatada em consulta à página própria do Tribunal. "À míngua de uma justificativa plausível e comprovada, admitir a interposição de recurso em desacordo com as normas vigentes constituiria violação ao princípio da isonomia das partes no processo (art. 125, I, do CPC)”, concluiu ao final. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0010356-55.2015.5.03.0152 AIRO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.10.2016

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