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Vitória da advocacia: TJRS reconhece direito a honorários contratuais e sucumbenciais#

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"Os honorários constituem direito do profissional e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a sua compensação”, enfatizou Bertoluci.
Reafirmando a Lei n° 8.906/94, a 17ª Câmara Cível do TJRS, por decisão unânime, afastou a possibilidade da compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca, em um processo de cobrança indevida por parte de uma empresa de telefonia.
Segundo os magistrados, em razão da autonomia do honorário, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro, conforme determina o Estatuto da Advocacia, a compensação não pode ocorrer.
Conforme Gelson Rolim Stocker, relator do processo 70063109664 e desembargador pelo Quinto Constitucional da OAB, apesar da Súmula 306 do STJ, que tem decidido pela possibilidade da compensação, a Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar.
"A lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto que a lei é decorrente do processo legislativo. A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável e não remunerado pelo Estado”, declarou Stocker.
O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou a decisão que reafirma o respeito aos advogados. "A advocacia desempenha um trabalho nobre, fruto de muito estudo, dedicação e aperfeiçoamento constantes. Os honorários constituem direito do profissional e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a sua compensação”, enfatizou o dirigente.
Segundo o vice-presidente do CFOAB e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia, os honorários de sucumbência são a justa remuneração do advogado nas lides processuais ao representarem o cidadão em juízo. "O advogado é a voz do cidadão, e a valorização da classe representa o respeito à cidadania. Por isso, enalteço o acertado entendimento do relator neste processo, pois não se pode determinar a compensação entre direitos e partes diferentes”, justificou o dirigente, citando os artigos 22, 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, além do artigo 368 do Código Civil Brasileiro.
Novo CPC
Ainda, segundo os desembargadores, a decisão é uma antecipação ao que prevê o novo Código de Processo Civil o qual, quando entrar em vigência, vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo Código de Processo Civil). O uso da nova redação proposta é apenas um argumento de reforço, no sentido de que desde sempre o legislador não quis a compensação da verba honorária, a qual só veio acontecer por obra da interpretação jurisprudencial, que muitas vezes exagera legislando e não apenas interpretando, afirmou o relator.
Os desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: OAB/RS
Liziane Lima
Jornalista – MTB 14.717

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