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Geral - Horas in itinere. Norma coletiva. Natureza indenizatória.#

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Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Horas in itinere. Norma coletiva. Natureza ndenizatória. Exclusão do cômputo da jornada e do cálculo das horas extras. Invalidade.  
A autonomia privada não é absoluta, de modo que as normas coletivas devem se amoldar ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se admitindo a prevalência de cláusulas indiferentes ao bem-estar do trabalhador, à sua saúde e ao pleno desenvolvimento de sua personalidade a pretexto de viabilizar ou favorecer a atividade econômica. De outra sorte, os precedentes do STF, em especial o RE 895759/PE e o RE 590415/SC, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, sem a minuciosa análise dos fragmentos da realidade factual ou jurídica, razão pela qual há sempre a possibilidade de se suscitar elemento de distinção (distinguishing). Com essas razões de decidir, o Tribunal Pleno, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento, antendo, portanto, a decisão turmária que, não vislumbrando violação do art. 7º, VI, XIII e XVI, da CF, não conheceu do recurso de revista. No caso, o acórdão do Regional condenou a reclamada a integrar as horas in itinere ao conjunto remuneratório do empregado, em razão da ineficácia de cláusula de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das horas de percurso e excluiu seu cômputo da jornada de trabalho e do cálculo das horas extras, além de impedir a repercussão nas demais verbas. Ao afastar a incidência dos precedentes do STF à hipótese, ressaltou o Ministro relator que a Corte Suprema, ao decidir que a quitação de verbas trabalhistas, com eficácia liberatória geral, é possível desde que autorizada por acordo coletivo de trabalho (RE 590415/SC), não tratou sobre a validade de cláusulas normativas que desvirtuam direitos fundamentais, nem se debruçou sobre questões relativas à estrutura sindical. De igual modo, ao dar provimento ao RE 895759/PE para validar cláusula de acordo coletivo que suprimiu as horas in itinere e, em contrapartida, concedeu outras vantagens aos empregados, o Ministro Teori Zavascki destacou a simetria de poder presentes nas relações coletivas de trabalho, situação que não se repete no caso em análise, conforme consignado pelo TRT. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, Tribunal Pleno, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 26.9.2016

Fonte TST

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