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Reafirmação da DER no INSS: você ainda vai precisar!#

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A reafirmação da DER é uma regra do Direito Previdenciário pouco conhecida até mesmo pelos especialistas na área. É uma regra bastante simples e que pode salvar o seu caso, então não deixe de ler este artigo!

Ao final, trago uma ficha de atendimento previdenciário (gratuita). Se gostar do conteúdo, não deixe de conferir



O que é DER



DER significa "Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, é a data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS.

É um marco temporal muito importante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) porque, na maior parte das vezes, a DER é também a DIB ("Data de Início do Benefício”).

É muito importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não a data em que foi marcado o atendimento. Neste sentido:

IN 77/2015

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(...)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.


Por exemplo: Sr. João ligou para o 135 no dia 08/11/2016 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas seu atendimento foi marcado apenas para o dia 25/05/2017. A DER deste pedido do Sr. João é 08/11/2016.

Caso o benefício seja deferido, a DER e a DIB serão fixadas no dia 08/11/2016 e o segurado vai receber os valores retroativos de aposentadoria ("atrasados”) a partir desta data.

O que á a Reafirmação da DER

A reafirmação da DER está prevista no art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015. Vejamos:

IN 77/2015

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.


Ou seja, se o servidor do INSS, quando estiver analisando o requerimento do Sr. João, verificar que na DER ele não tinha tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição mas que completou este tempo algum tempo depois, o servidor deverá informar para o Sr. João sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

Vou dar um exemplo para ficar mais fácil. O Sr. João agendou o seu pedido no dia 08/11/2016 e seu atendimento foi marcado para 25/05/2017. A princípio, sua DER é 08/11/2016. Como o Sr. João tem contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não pode ficar mais de seis meses sem fazer nada esperando a aposentadoria.

No dia do atendimento, o servidor verificou que, no dia 08/11/2016, o Sr. João contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Ou seja, não pode se aposentar por tempo de contribuição, cujo requisito, para homens, é de 35 anos.

Porém, como ele continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 23/11/2016. O Sr. João poderá reafirmar a sua DER para 23/11/2016 (que será também a DIB). Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, irá receber os valores retroativos desde 23/11/2016.

Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? Me diga o que você achou disso nos comentários!



Reafirmação da DER no Judiciário



É possível aplicar a regra da reafirmação da DER em ações Judiciais. Ora, se o INSS reconhece na esfera administrativa este direito, que argumento haveria para negar na via judicial?

Temos decisões neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO.

(STF, ARE 723179 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TNU, Processo nº 0009272-90.2009.4.03.6302, Relatora JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de publicação: 16/03/2016)


Ademais, é obrigação do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício ("IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”)

Eu recomendo fazer um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso o juiz indefira a reafirmação. Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de 10 dias?



Fonte Jusbrasil

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