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É válido acordo em execução de alimentos sem presença de advogado, decide STJ

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Quem recebe pensão alimentícia tem capacidade indiscutível para negociar termos de acordo com quem paga, independentemente da presença de seu advogado no momento do ato. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer acordo judicial assinado por um homem em São Paulo com a presença do filho, do juiz e do Ministério Público.

Na ocasião, ele concordou em pagar mensalmente um salário mínimo a título de alimentos, com vencimento todo dia 22 de cada mês. Como deixou de pagar, foi alvo de ação de execução de prestações alimentícias e teve prisão civil decretada, quando a dívida chegava a R$ 44 mil.

O pai alegou então à Justiça que foi inválida a decisão que homologou o acordo, pois a falta de assistência técnica violaria o artigo 36 do Código de Processo Civil de 1973. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o alimentante tem capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste.

O filho recorreu ao STJ, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, disse que a lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, demonstrando a preocupação do legislador em garantir a via judiciária.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. "Se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP”, concluiu.

O pai alegou ainda que a cobrança das parcelas vincendas deveria ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois depois dos 18 anos caberia ao filho apresentar ação própria, não mais representado pela mãe.

De acordo com o ministro, porém, o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor. No caso, o TJ-SP concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco.

A decisão foi unânime, e o número do processo não foi divulgado por estar em segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016, 11h25

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