Obs.: você está visualizando a versão para impressão desta página.
AcessibilidadeVer em LibrasCursor grandeEspaçar caracteresPausar animações

Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

  1. Inicial
  2. Notícias
  3. Geral
  4. Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade
🔀
(Seg, 02 Mar 2015 06:56:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV  e quadros de viroses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual. O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Recurso

No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade.   

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1159-06.2013.5.04.0771

Fonte Tribunal Superior do Trabalho

ImprimirReportar erroTags:trabalho, adicional, município, saúde, insalubridade, tst e permanente330 palavras3 min. para ler

Compartilhar artigo:
Fale conosco agora