A participação dos sócios de uma empresa no polo passivo em uma ação trabalhista desde a fase de instrução é possível e pode ajudá-los no decorrer do processo, pois eles poderão se defender desde o começo do litígio, reforçando as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim entendeu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao reformar decisão de primeiro grau.
Em primeira instância, a corte não reconheceu o vínculo empregatício e a manutenção dos sócios no polo passivo desde a inicial. Para o relator do caso no TRT-15, desembargador Jorge Luiz Costa, o pagamento das obrigações trabalhistas é, "por excelência", do empregador, que tem legitimidade para estar no polo passivo da ação.
"Como bem pontuou o juízo de origem, os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal", disse Jorge Costa.
O desembargador ressaltou ainda que, apesar de não haver qualquer proibição à inclusão dos sócios no polo passivo da ação na fase de conhecimento, essa indução é expressamente permitida. O artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 delimita que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".
A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto do relator, que detectou a presença dos elementos pessoalidade e subordinação. Os autos retornaram à origem para a apreciação de todos os demais pedidos constantes da inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010308-80.2015.5.15.0017
Fonte Conjur
Em primeira instância, a corte não reconheceu o vínculo empregatício e a manutenção dos sócios no polo passivo desde a inicial. Para o relator do caso no TRT-15, desembargador Jorge Luiz Costa, o pagamento das obrigações trabalhistas é, "por excelência", do empregador, que tem legitimidade para estar no polo passivo da ação.
"Como bem pontuou o juízo de origem, os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal", disse Jorge Costa.
O desembargador ressaltou ainda que, apesar de não haver qualquer proibição à inclusão dos sócios no polo passivo da ação na fase de conhecimento, essa indução é expressamente permitida. O artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015 delimita que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".
A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto do relator, que detectou a presença dos elementos pessoalidade e subordinação. Os autos retornaram à origem para a apreciação de todos os demais pedidos constantes da inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
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Processo 0010308-80.2015.5.15.0017
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