Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST-E-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016
Fonte Tribunal Superior do Trabalho
TST-E-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016
Fonte Tribunal Superior do Trabalho