O Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 649, inciso IV, considera ‘‘absolutamente impenhorável’’ o dinheiro originado da aposentadoria. Entretanto, numa execução trabalhista, a penhora se torna possível quando o executado dispõe de outras fontes de recursos a abastecer sua conta bancária. Desde que não haja prejuízo à sua subsistência.
Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em um processo que envolve empresas de calçado de Taquara, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A conclusão confirma decisão do juiz José Luiz Dibe Viscovi, da 2ª Vara do Trabalho daquele município.
A discussão foi suscitada por um dos sócios das empresas que teve o valor aproximado de R$ 8 mil bloqueado em sua conta corrente, para pagamento de um processo trabalhista ajuizado na década de 1990. Conforme suas alegações, o dinheiro era fruto de sua aposentadoria e, portanto, não poderia ser bloqueado para posterior penhora.
Entretanto, segundo o juiz de Taquara, o saldo anterior da conta corrente do sócio era de aproximadamente R$ 24 mil, o que denota o recebimento de recursos de outras fontes além da previdenciária. Como observou o magistrado, o valor mensal da aposentadoria girava em torno de R$ 800. O juiz afirmou que o sócio não conseguiu comprovar que os recursos existentes na conta corrente tinham origem exclusivamente previdenciária.
Para o julgador, nesses casos, pode ocorrer a relativização da previsão do CPC de 1973, já que o dinheiro penhorado possui a mesma natureza alimentar da verba trabalhista devida. Nesse contexto, deve-se preservar tanto a dignidade do trabalhador que ajuizou a ação como da parte devedora. Contra esse entendimento, o sócio apresentou agravo de petição ao TRT-4.
Como destacou a relatora do recurso, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o saldo existente na conta-corrente do sócio, mesmo após a penhora dos R$ 8 mil, era cerca de 30 vezes superior ao valor mensal recebido da Previdência Social, o que permite deduzir que havia outras fontes de renda. Neste sentido, a relatora considerou que havia capacidade de pagamento por parte do sócio. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da Seção Especializada em Execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016, 6h46
Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em um processo que envolve empresas de calçado de Taquara, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A conclusão confirma decisão do juiz José Luiz Dibe Viscovi, da 2ª Vara do Trabalho daquele município.
A discussão foi suscitada por um dos sócios das empresas que teve o valor aproximado de R$ 8 mil bloqueado em sua conta corrente, para pagamento de um processo trabalhista ajuizado na década de 1990. Conforme suas alegações, o dinheiro era fruto de sua aposentadoria e, portanto, não poderia ser bloqueado para posterior penhora.
Entretanto, segundo o juiz de Taquara, o saldo anterior da conta corrente do sócio era de aproximadamente R$ 24 mil, o que denota o recebimento de recursos de outras fontes além da previdenciária. Como observou o magistrado, o valor mensal da aposentadoria girava em torno de R$ 800. O juiz afirmou que o sócio não conseguiu comprovar que os recursos existentes na conta corrente tinham origem exclusivamente previdenciária.
Para o julgador, nesses casos, pode ocorrer a relativização da previsão do CPC de 1973, já que o dinheiro penhorado possui a mesma natureza alimentar da verba trabalhista devida. Nesse contexto, deve-se preservar tanto a dignidade do trabalhador que ajuizou a ação como da parte devedora. Contra esse entendimento, o sócio apresentou agravo de petição ao TRT-4.
Como destacou a relatora do recurso, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, o saldo existente na conta-corrente do sócio, mesmo após a penhora dos R$ 8 mil, era cerca de 30 vezes superior ao valor mensal recebido da Previdência Social, o que permite deduzir que havia outras fontes de renda. Neste sentido, a relatora considerou que havia capacidade de pagamento por parte do sócio. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da Seção Especializada em Execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2016, 6h46