A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Avícola Agroindustrial São José LTDA., de Santa Fé (PR), contra decisão que a condenou, na condição de sucessora, pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada da Avícola Santa Fé Agroindustrial LTDA, arrendada por ela antes do deferimento do processo de recuperação judicial da segunda empresa. O entendimento foi o de que o arrendamento não se deu no curso da ação de recuperação judicial, situação que afastaria a responsabilidade.
A avícola alegava que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) garante a exclusão de qualquer vinculação de passivos trabalhistas e tributários do estabelecimento arrendado. No entanto, para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello filho, a sucessão trabalhista deve ser mantida, pois o contrato de arrendamento não decorreu de decisão judicial. "O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, explicou. "O contrato de arrendamento neste caso não observou este trâmite”.
Entenda o caso
A trabalhadora, admitida como auxiliar de serviços gerais pela Santa Fé em dezembro de 2008, alegou que prestou serviço para as duas avícolas e para a Agrícola Jandelle S.A., de Rolândia (PR), empresas que, segundo ela, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Disse que deixou de receber as verbas trabalhistas com o encerramento do contrato de trabalho em novembro de 2009, devido ao fim das atividades da Santa Fé. Alegou ainda que a quitação da dívida ficou a cargo da São José, já que o vínculo permaneceu vigente por cerca de três meses, entre a assinatura do contrato de arrendamento, em agosto de 2009, e o deferimento da recuperação judicial, em novembro do mesmo ano.
A São José afirmou que a Santa Fé paralisou as atividades em maio de 2009, e que o contrato de arrendamento ficou subordinado a todos os efeitos da recuperação judicial. A Jandelle sustentou que a prestação de serviço da auxiliar em seu favor ocorreu somente em agosto de 2010, um ano após o arrendamento e cerca de nove meses do encerramento do vínculo empregatício anterior.
O juízo da Vara 4ª Vara não considerou a existência de grupo econômico, mas aplicou a responsabilidade subsidiária às duas empresas. A sentença entendeu que a arrendatária (São José) assumiu os riscos da atividade econômica do estabelecimento em recuperação judicial, incluindo os créditos trabalhistas dos ex-empregados, enquanto a Jandelle se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, mediante contrato de terceirizarão firmado com a São José.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, destacando o fato de que o contrato de arrendamento foi celebrado antes do deferimento do processo de recuperação judicial. Para o TRT-PR, a sucessão trabalhista ocorreu nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a arrendatária passou a utilizar toda a estrutura do estabelecimento arrendado, incluindo a mão de obra da auxiliar.
TST
No agravo ao TST, a Avícola São José sustentou que o arrendamento da unidade de empresa em recuperação judicial faz com que haja continuidade da atividade empresarial, com depósitos mensais para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa em recuperação. Alegou ainda que o instrumento de arrendamento foi firmado antes do processamento da recuperação judicial, mas somente adquiriu eficácia após o seu desencadeamento. Defendeu que o arrendamento não feriu a Lei de Recuperação Judicial, mas, pelo contrário, foi ao encontro de seus objetivos, pois os valores estão sendo depositados mensalmente pela arrendatária, o que permitirá a satisfação dos credores.
O ministro Vieira de Mello, porém, entendeu que a relação jurídica entre as avícolas não pode receber a proteção da Lei 11.101/2005. "O fato de o valor dos aluguéis estar sendo depositado em juízo de recuperação judicial não altera em nada essa realidade”, disse. "A arrecadação dos ativos da empresa em recuperação judicial é uma das medidas adotadas neste tipo de procedimento”, concluiu.
A decisão foi unanime.
( AIRR-461-66.2011.5.09.0662 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 27.10.2016
A avícola alegava que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) garante a exclusão de qualquer vinculação de passivos trabalhistas e tributários do estabelecimento arrendado. No entanto, para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello filho, a sucessão trabalhista deve ser mantida, pois o contrato de arrendamento não decorreu de decisão judicial. "O trespasse ou arrendamento de estabelecimento deve estar previsto no plano de recuperação judicial, apresentado pelo devedor em juízo, aprovado pela assembleia geral de credores e fiscalizado pelo administrador judicial”, explicou. "O contrato de arrendamento neste caso não observou este trâmite”.
Entenda o caso
A trabalhadora, admitida como auxiliar de serviços gerais pela Santa Fé em dezembro de 2008, alegou que prestou serviço para as duas avícolas e para a Agrícola Jandelle S.A., de Rolândia (PR), empresas que, segundo ela, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Disse que deixou de receber as verbas trabalhistas com o encerramento do contrato de trabalho em novembro de 2009, devido ao fim das atividades da Santa Fé. Alegou ainda que a quitação da dívida ficou a cargo da São José, já que o vínculo permaneceu vigente por cerca de três meses, entre a assinatura do contrato de arrendamento, em agosto de 2009, e o deferimento da recuperação judicial, em novembro do mesmo ano.
A São José afirmou que a Santa Fé paralisou as atividades em maio de 2009, e que o contrato de arrendamento ficou subordinado a todos os efeitos da recuperação judicial. A Jandelle sustentou que a prestação de serviço da auxiliar em seu favor ocorreu somente em agosto de 2010, um ano após o arrendamento e cerca de nove meses do encerramento do vínculo empregatício anterior.
O juízo da Vara 4ª Vara não considerou a existência de grupo econômico, mas aplicou a responsabilidade subsidiária às duas empresas. A sentença entendeu que a arrendatária (São José) assumiu os riscos da atividade econômica do estabelecimento em recuperação judicial, incluindo os créditos trabalhistas dos ex-empregados, enquanto a Jandelle se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, mediante contrato de terceirizarão firmado com a São José.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, destacando o fato de que o contrato de arrendamento foi celebrado antes do deferimento do processo de recuperação judicial. Para o TRT-PR, a sucessão trabalhista ocorreu nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a arrendatária passou a utilizar toda a estrutura do estabelecimento arrendado, incluindo a mão de obra da auxiliar.
TST
No agravo ao TST, a Avícola São José sustentou que o arrendamento da unidade de empresa em recuperação judicial faz com que haja continuidade da atividade empresarial, com depósitos mensais para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa em recuperação. Alegou ainda que o instrumento de arrendamento foi firmado antes do processamento da recuperação judicial, mas somente adquiriu eficácia após o seu desencadeamento. Defendeu que o arrendamento não feriu a Lei de Recuperação Judicial, mas, pelo contrário, foi ao encontro de seus objetivos, pois os valores estão sendo depositados mensalmente pela arrendatária, o que permitirá a satisfação dos credores.
O ministro Vieira de Mello, porém, entendeu que a relação jurídica entre as avícolas não pode receber a proteção da Lei 11.101/2005. "O fato de o valor dos aluguéis estar sendo depositado em juízo de recuperação judicial não altera em nada essa realidade”, disse. "A arrecadação dos ativos da empresa em recuperação judicial é uma das medidas adotadas neste tipo de procedimento”, concluiu.
A decisão foi unanime.
( AIRR-461-66.2011.5.09.0662 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 27.10.2016