
Entenda o caso
A trabalhadora, admitida como auxiliar de serviços gerais pela Santa Fé em dezembro de 2008, alegou que prestou serviço para as duas avícolas e para a Agrícola Jandelle S.A., de Rolândia (PR), empresas que, segundo ela, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Disse que deixou de receber as verbas trabalhistas com o encerramento do contrato de trabalho em novembro de 2009, devido ao fim das atividades da Santa Fé. Alegou ainda que a quitação da dívida ficou a cargo da São José, já que o vínculo permaneceu vigente por cerca de três meses, entre a assinatura do contrato de arrendamento, em agosto de 2009, e o deferimento da recuperação judicial, em novembro do mesmo ano.
A São José afirmou que a Santa Fé paralisou as atividades em maio de 2009, e que o contrato de arrendamento ficou subordinado a todos os efeitos da recuperação judicial. A Jandelle sustentou que a prestação de serviço da auxiliar em seu favor ocorreu somente em agosto de 2010, um ano após o arrendamento e cerca de nove meses do encerramento do vínculo empregatício anterior.
O juízo da Vara 4ª Vara não considerou a existência de grupo econômico, mas aplicou a responsabilidade subsidiária às duas empresas. A sentença entendeu que a arrendatária (São José) assumiu os riscos da atividade econômica do estabelecimento em recuperação judicial, incluindo os créditos trabalhistas dos ex-empregados, enquanto a Jandelle se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, mediante contrato de terceirizarão firmado com a São José.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, destacando o fato de que o contrato de arrendamento foi celebrado antes do deferimento do processo de recuperação judicial. Para o TRT-PR, a sucessão trabalhista ocorreu nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a arrendatária passou a utilizar toda a estrutura do estabelecimento arrendado, incluindo a mão de obra da auxiliar.
TST
No agravo ao TST, a Avícola São José sustentou que o arrendamento da unidade de empresa em recuperação judicial faz com que haja continuidade da atividade empresarial, com depósitos mensais para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa em recuperação. Alegou ainda que o instrumento de arrendamento foi firmado antes do processamento da recuperação judicial, mas somente adquiriu eficácia após o seu desencadeamento. Defendeu que o arrendamento não feriu a Lei de Recuperação Judicial, mas, pelo contrário, foi ao encontro de seus objetivos, pois os valores estão sendo depositados mensalmente pela arrendatária, o que permitirá a satisfação dos credores.
O ministro Vieira de Mello, porém, entendeu que a relação jurídica entre as avícolas não pode receber a proteção da Lei 11.101/2005. "O fato de o valor dos aluguéis estar sendo depositado em juízo de recuperação judicial não altera em nada essa realidade”, disse. "A arrecadação dos ativos da empresa em recuperação judicial é uma das medidas adotadas neste tipo de procedimento”, concluiu.
A decisão foi unanime.
( AIRR-461-66.2011.5.09.0662 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 27.10.2016