A 2ª Câmara Comercial rejeitou apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.
O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que "não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros". Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.
O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que "não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros". Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.
O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.019973-3).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina