O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por D.G. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não cumprir o acordo contratual com a autora.
Alega a autora que a ré ajuizou uma ação de reintegração de posse contra ela devido ao contrato de financiamento de um automóvel, na qual foi julgado procedente, rescindindo o contrato e devolvendo à ré em definitivo o bem, mas com o direito de obter a devolução do Valor Residual de Garantia (VRG).
Afirma ainda que após isso, por meio de cumprimento de sentença, ajuizou uma ação contra a instituição ficando extinta a dívida e recebendo o valor do VRG. No entanto, ao tentar adquirir um imóvel financiado, descobriu que a ré havia inscrito seu nome no cadastro do Serasa por uma suposta dívida.
Indignada com a situação, ajuizou uma outra ação contra a instituição financeira pedindo imediatamente a declaração da inexistência de débito, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando basicamente que depois da venda do bem ainda teria restado um débito da autora, o qual foi objeto de cobrança e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a ré deveria apresentar junto com a contestação qualquer documento que comprovasse realmente que a autora tinha um débito pendente e justificaria todo o impasse, o que não ocorreu, ou seja, a ré não provou a suposta dívida. "Como se percebe da decisão que posteriormente extinguiu o cumprimento de sentença movido pela autora contra a ré, o (VRG) foi pago integralmente pela ré, sem compensações, o que leva a concluir que não havia saldo devedor a ser compensado”.
O juiz finalizou que os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. "Afirmada a liquidação regular do débito, evidente que a sua inscrição ou a manutenção desta, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, passa a ser irregular, equiparando-se a defeito, nos termos do art. 14 do CDC e impondo à ré a reparação dos danos eventualmente causados, independentemente de culpa”.
Processo nº 0829380-37.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS
Alega a autora que a ré ajuizou uma ação de reintegração de posse contra ela devido ao contrato de financiamento de um automóvel, na qual foi julgado procedente, rescindindo o contrato e devolvendo à ré em definitivo o bem, mas com o direito de obter a devolução do Valor Residual de Garantia (VRG).
Afirma ainda que após isso, por meio de cumprimento de sentença, ajuizou uma ação contra a instituição ficando extinta a dívida e recebendo o valor do VRG. No entanto, ao tentar adquirir um imóvel financiado, descobriu que a ré havia inscrito seu nome no cadastro do Serasa por uma suposta dívida.
Indignada com a situação, ajuizou uma outra ação contra a instituição financeira pedindo imediatamente a declaração da inexistência de débito, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando basicamente que depois da venda do bem ainda teria restado um débito da autora, o qual foi objeto de cobrança e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a ré deveria apresentar junto com a contestação qualquer documento que comprovasse realmente que a autora tinha um débito pendente e justificaria todo o impasse, o que não ocorreu, ou seja, a ré não provou a suposta dívida. "Como se percebe da decisão que posteriormente extinguiu o cumprimento de sentença movido pela autora contra a ré, o (VRG) foi pago integralmente pela ré, sem compensações, o que leva a concluir que não havia saldo devedor a ser compensado”.
O juiz finalizou que os pedidos formulados pela autora devem ser procedentes. "Afirmada a liquidação regular do débito, evidente que a sua inscrição ou a manutenção desta, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, passa a ser irregular, equiparando-se a defeito, nos termos do art. 14 do CDC e impondo à ré a reparação dos danos eventualmente causados, independentemente de culpa”.
Processo nº 0829380-37.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS