A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Caixa Econômica Federal S.A. (CEF) do pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou na Construtora e Incorporadora Walan Ltda. na construção de casa populares do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a recurso da CEF, a Turma afastou sua responsabilidade solidária pela dívida da construtora.
Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o Município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras.
A incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) afastou a responsabilidade do município, mas condenou a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando que o pintor trabalhou em empreendimento financiado e contratado pelo banco público. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a substituição da construtora gerou sucessão.
TST
No recurso, o banco alegou que a condenação violou a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. A Caixa Econômica sustentou ser apenas gestora do programa habitacional, administrando o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o artigo 3º, parágrafo 4º da Lei 10.188/2001, estabelece que o saldo positivo do programa é revertido integralmente para a União. "Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, tanto que há expressa disposição no sentido", afirmou. "Na verdade, a Caixa funciona como mera gestora do programa de arrendamento residencial, representante do fundo de arrendamento".
O relator proveu o recurso do Caixa Econômica e isentou-a da responsabilidade solidária. "É incoerente afirmar que a CEF realizou contrato de prestação de serviços com a construtora. "Não há, no presente caso, nenhum indício do fenômeno da terceirização, porque não se mostra configurada a relação trilateral entre empregado, prestadora e tomadora de serviços", concluiu.
A decisão foi unânime.
( RR-851-94.2012.5.04.0741 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 13.03.2015
Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o Município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras.
A incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) afastou a responsabilidade do município, mas condenou a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando que o pintor trabalhou em empreendimento financiado e contratado pelo banco público. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a substituição da construtora gerou sucessão.
TST
No recurso, o banco alegou que a condenação violou a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. A Caixa Econômica sustentou ser apenas gestora do programa habitacional, administrando o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o artigo 3º, parágrafo 4º da Lei 10.188/2001, estabelece que o saldo positivo do programa é revertido integralmente para a União. "Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, tanto que há expressa disposição no sentido", afirmou. "Na verdade, a Caixa funciona como mera gestora do programa de arrendamento residencial, representante do fundo de arrendamento".
O relator proveu o recurso do Caixa Econômica e isentou-a da responsabilidade solidária. "É incoerente afirmar que a CEF realizou contrato de prestação de serviços com a construtora. "Não há, no presente caso, nenhum indício do fenômeno da terceirização, porque não se mostra configurada a relação trilateral entre empregado, prestadora e tomadora de serviços", concluiu.
A decisão foi unânime.
( RR-851-94.2012.5.04.0741 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 13.03.2015