A juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, confirmou a demissão por justa causa de um bancário concursado do Banco do Brasil - que alegou sofrer crise nervosa no trabalho. O trabalhador foi demitido por cometer atos de insubordinação, agressividade e indisciplina. De acordo com a magistrada, não houve excesso no afastamento do empregado, pois ficou comprovado que o bancário, de fato, tinha dificuldades em aceitar ordens, trabalhar em equipe e manter a calma diante de situações de tensão. "Entendo que não há justificativa, nem mesmo doença psiquiátrica enfrentada, para o comportamento do reclamante no ambiente de trabalho", observou.
Conforme informações dos autos, a instituição bancária instaurou procedimento administrativo que culminou na dispensa por justa causa em 2012 do empregado admitido em 2010. "No referido procedimento, há relato minucioso sobre os fatos que subsidiaram a abertura do inquérito (...). Além de histórico de outras faltas pontuais do autor, notadamente no que diz respeito a conduta não condizente com o atendimento aos clientes, desrespeito a superiores hierárquicos, abandono de posto de trabalho, não cumprimento integral da jornada, desinteresse em exercer as atividades habituais", mencionou a juíza.
Dispensa de empregado público concursado
Em sua decisão, a juíza Mônica Emery registrou que a mais moderna jurisprudência tem se voltado para a exigência de motivação para o ato administrativo de dispensa do empregado público concursado, ainda que sem justa causa. O procedimento é cada vez mais exigido devido à interferência do direito administrativo na relação jurídica entre trabalhador e empregador. "Ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo direito privado, o poder potestativo do empregador público cede em face dos princípios norteadores da administração pública, devendo o ato de dispensa, com ou sem justa causa, ser motivado", salientou.
O intuito dessa exigência de motivação para demissões de empregados públicos concursados é evitar dispensas meramente arbitrárias, originadas por perseguições, preconceitos ou favorecimentos, "o que é repugnante em nossa ordem constitucional e em nosso sistema democrático", apontou o juíza do trabalho. "A validade do ato administrativo está condicionada à demonstração de sua finalidade e motivo, sob pena de nulidade", reiterou na sentença.
Processo nº 0000082-46.2013.5.10.010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Conforme informações dos autos, a instituição bancária instaurou procedimento administrativo que culminou na dispensa por justa causa em 2012 do empregado admitido em 2010. "No referido procedimento, há relato minucioso sobre os fatos que subsidiaram a abertura do inquérito (...). Além de histórico de outras faltas pontuais do autor, notadamente no que diz respeito a conduta não condizente com o atendimento aos clientes, desrespeito a superiores hierárquicos, abandono de posto de trabalho, não cumprimento integral da jornada, desinteresse em exercer as atividades habituais", mencionou a juíza.
Dispensa de empregado público concursado
Em sua decisão, a juíza Mônica Emery registrou que a mais moderna jurisprudência tem se voltado para a exigência de motivação para o ato administrativo de dispensa do empregado público concursado, ainda que sem justa causa. O procedimento é cada vez mais exigido devido à interferência do direito administrativo na relação jurídica entre trabalhador e empregador. "Ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo direito privado, o poder potestativo do empregador público cede em face dos princípios norteadores da administração pública, devendo o ato de dispensa, com ou sem justa causa, ser motivado", salientou.
O intuito dessa exigência de motivação para demissões de empregados públicos concursados é evitar dispensas meramente arbitrárias, originadas por perseguições, preconceitos ou favorecimentos, "o que é repugnante em nossa ordem constitucional e em nosso sistema democrático", apontou o juíza do trabalho. "A validade do ato administrativo está condicionada à demonstração de sua finalidade e motivo, sob pena de nulidade", reiterou na sentença.
Processo nº 0000082-46.2013.5.10.010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região