A parte autora alegou que adquiriu, junto à requerida, um veículo usado apresentando alguns problemas e que, ante a necessidade de uso do veículo e o compromisso de saneamento dos vícios feito pela parte requerida, firmou o negócio em questão. Em contestação, a requerida alegou que todas as características do produto foram devidamente informadas ao comprador antes da celebração do contrato e que, por esse motivo, o autor pagou valor inferior, aceitando a oferta, com os vícios apontados.
O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Não teve dúvidas quanto à existência dos vícios apontados na inicial - no momento da compra do automóvel - e ficou claro, também, que mesmo nessas condições, o autor aceitou comprar o carro. Ainda, segundo os autos, o veículo apresentava mais de 55 mil quilômetros rodados, o que faz admitir que o bem apresente desgaste e eventuais avarias próprias do tempo, o que já mitiga a expectativa do autor quanto ao perfeito funcionamento do veículo, considerou o julgador.
Dessa forma, o juiz entendeu que mesmo sendo objetiva a responsabilidade da vendedora do produto, esta se restou afastada pela culpa exclusiva do autor (art. 14, § 3º, II, CDC), que assumiu o risco do negócio ante a aquiescência com os vícios presentes e perceptíveis no momento da celebração do contrato, não sendo cabível, portanto, o pedido de rescisão contratual.
Quanto à reparação dos danos materiais, a parte autora foi intimada a comprovar o dano alegadamente suportado. No entanto, juntou aos autos duas notas fiscais referentes a problemas distintos dos apontados na petição inicial - que não teriam sido resolvidos pela parte requerida, quando da entrega do bem. Assim, não houve comprovação do dano material alegado.
Por fim, o juiz não identificou qualquer violação a direito de personalidade, que justificasse a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, considerou, com base na jurisprudência sobre o assunto.
Assim, todos os pedidos do autor foram julgados improcedentes. Da sentença, cabe recurso.
PJe: Nº 0716939-72.2015.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT