O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a sistemática de contagem de prazo prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não é aplicável aos processos eleitorais.
Asseverou haver incompatibilidade entre os princípios informadores do direito processual eleitoral, como a celeridade, consectária da garantia constitucional da razoável duração do processo, e a metodologia adotada pelo diploma processual civil em vigor.
Rememorou que a alteração promovida pela Lei nº 12.034/2009 na Lei das Eleições passou a prever no art. 97-A taxativamente o prazo de um ano como razoável para tramitação dos processos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Por fim, sublinhou que a solução das causas eleitorais reclama a adoção de sistemáticas céleres, em razão de tratar de questões políticas e de direção estatal.
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração de Bruno Martuchele Sales, nos termos do voto da relatora.
Recurso Especial Eleitoral nº 533-80, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,em 2.6.2016.
Asseverou haver incompatibilidade entre os princípios informadores do direito processual eleitoral, como a celeridade, consectária da garantia constitucional da razoável duração do processo, e a metodologia adotada pelo diploma processual civil em vigor.
Rememorou que a alteração promovida pela Lei nº 12.034/2009 na Lei das Eleições passou a prever no art. 97-A taxativamente o prazo de um ano como razoável para tramitação dos processos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Por fim, sublinhou que a solução das causas eleitorais reclama a adoção de sistemáticas céleres, em razão de tratar de questões políticas e de direção estatal.
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração de Bruno Martuchele Sales, nos termos do voto da relatora.
Recurso Especial Eleitoral nº 533-80, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,em 2.6.2016.