Flagrante violação à Constituição da República e prejuízo à Administração da Justiça
Trata-se de denúncia acerca da contratação ilícita de pessoal pelo Município de Quixeramobim-CE, por meio do edital de nº 002/2015, que dispõe acerca de processo seletivo simplificado, para preenchimento de funções que devem ser ocupadas por servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Importa esclarecer, desde logo que é vedada a contratação de pessoal pela Administração Pública fora dos casos previstos expressamente pela Constituição Federal.
Com efeito, não pode o Município contratar empregados temporários com o fim exclusivo de cedê-los ao Fórum de Justiça da Comarca para atender à demanda exclusiva do Poder Judiciário, na medida em que a contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público, verificada em órgão do Poder Judiciário, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por Município para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Destaque-se ainda que, na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18 a 20 e 22 da LRF), as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.
Posto isso, esclarece-se que, quanto aos cargos previstos no edital 002/2015, tem-se, dentre outros, os seguintes cargos: Auxiliar de oficial de justiça, Auxiliar de serviços forenses, Auxiliar de serviços jurídicos I, Auxiliar de serviços jurídicos II, e Distribuidor judicial e Mensageiro, cuja lotação é elencada dentro da Secretaria Municipal de Gabinete, tendo como local de trabalho o FÓRUM daquela Comarca.
Como se constata facilmente, o que se tem é que o Executivo Municipal está explicitamente contratando servidores a título temporário para atuar no âmbito do Poder Judiciário, notadamente no Fórum da Comarca de Quixeramobim.
Ademais, passando-se à análise das atribuições desses trabalhadores temporários, tem-se claramente que se tratam de funções a serem realizadas por analistas, técnicos e analista executor de mandados (oficiais de justiça), servidores contratados a título efetivo, com vínculo com a o Judiciários Estadual.
Não se diga que o Judiciário Cearense não tem condições de prestar a atividade jurisdicional, necessitando, assim, utilizar-se de expediente escuso, pela ausência de servidores aprovados em concurso, aptos a preencherem as carências existentes em seu quadro, vez que homologado, em setembro de 2014, concurso público para provimento de diversos cargos de servidores daquele órgão, restando, após convocação inicial, um número expressivo de aprovados dentro do cadastro de reserva, aptos a preencherem tais carências.
Veja-se que não se trata de concurso para provimento de cargos efetivos, mas de seleção simplificada para contratação de temporários, não havendo amparo legal que justifique a cessão de tais servidores ao Judiciário Estadual, conforme se depreende do item 9.1 do edital.
Comparando-se as atribuições elencadas no edital, com as atribuições dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pode-se observar que o cargo de Auxiliar de Oficial de Justiça, oferecido no Edital 002/2015 do Município de Quixeramobim, traz a função de auxiliar os oficias de Justiça daquela Comarca no cumprimento dos mandados.
Ora, o oficial de justiça é servidor efetivo, com diploma de graduação em direito, que realiza, dentre outras, atividades relacionadas à execução de mandados, citações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, conforme se extrai da descrição das atividades trazida pelo Edital nº 1-TJCE 2013, como permitir que tão importante atribuição seja, ilegalmente, conferida a um trabalhador temporário contratado pela Administração Municipal?
Com efeito, tem-se que os Auxiliares de serviços forenses e os Auxiliares Jurídicos estarão a usurpar as atribuições dos Técnicos Judiciários – Área Judiciária e dos Analistas Judiciários Área Judiciária, o que evidencia, ainda mais a flagrante ilegalidade do processo de contratação em questão.
O que se tem é uma violação notória à Constituição Federal, vez que o artigo 37 obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público, o que, em absoluto, não foi observado no caso em análise.
Insta ressaltar ainda, além da violação aos princípios que regem à Administração Pública, supracitados, o eminente prejuízo à Administração da Justiça e boa prestação da atividade jurisdicional, vez que se tratam de pessoas diretamente contratadas pelo Executivo Municipal, sem vínculo com o Poder Judiciário, não sendo difícil se imaginar que poderão interferir, diretamente, na realização ou não de atos, de acordo com os interesses locais de quem os contratou.
Por todas as razões expostas, é que se faz necessária a intervenção do Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de adotar todas as providências no sentido de extirpar do Edital 002/2015 do Município de Quixeramobim, quaisquer cargos relativos a atividades-fim do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mormente os de Auxiliar de Oficial de Justiça, Auxiliar de serviços Forenses, Auxiliar de Serviços Jurídicos I, Auxiliar de Serviços Jurídicos II e Distribuidor Judicial.
Nota: Após a postagem dessa notícia, o site da prefeitura de Quixeramobim-CE publicou o aditivo nº 01 ao Edital 002/2015, através do qual exclui do processo seletivo a função de Auxiliar de Oficial de Justiça.
Fonte: JusBrasil
Trata-se de denúncia acerca da contratação ilícita de pessoal pelo Município de Quixeramobim-CE, por meio do edital de nº 002/2015, que dispõe acerca de processo seletivo simplificado, para preenchimento de funções que devem ser ocupadas por servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Importa esclarecer, desde logo que é vedada a contratação de pessoal pela Administração Pública fora dos casos previstos expressamente pela Constituição Federal.
Com efeito, não pode o Município contratar empregados temporários com o fim exclusivo de cedê-los ao Fórum de Justiça da Comarca para atender à demanda exclusiva do Poder Judiciário, na medida em que a contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público, verificada em órgão do Poder Judiciário, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por Município para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
Destaque-se ainda que, na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18 a 20 e 22 da LRF), as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.
Posto isso, esclarece-se que, quanto aos cargos previstos no edital 002/2015, tem-se, dentre outros, os seguintes cargos: Auxiliar de oficial de justiça, Auxiliar de serviços forenses, Auxiliar de serviços jurídicos I, Auxiliar de serviços jurídicos II, e Distribuidor judicial e Mensageiro, cuja lotação é elencada dentro da Secretaria Municipal de Gabinete, tendo como local de trabalho o FÓRUM daquela Comarca.
Como se constata facilmente, o que se tem é que o Executivo Municipal está explicitamente contratando servidores a título temporário para atuar no âmbito do Poder Judiciário, notadamente no Fórum da Comarca de Quixeramobim.
Ademais, passando-se à análise das atribuições desses trabalhadores temporários, tem-se claramente que se tratam de funções a serem realizadas por analistas, técnicos e analista executor de mandados (oficiais de justiça), servidores contratados a título efetivo, com vínculo com a o Judiciários Estadual.
Não se diga que o Judiciário Cearense não tem condições de prestar a atividade jurisdicional, necessitando, assim, utilizar-se de expediente escuso, pela ausência de servidores aprovados em concurso, aptos a preencherem as carências existentes em seu quadro, vez que homologado, em setembro de 2014, concurso público para provimento de diversos cargos de servidores daquele órgão, restando, após convocação inicial, um número expressivo de aprovados dentro do cadastro de reserva, aptos a preencherem tais carências.
Veja-se que não se trata de concurso para provimento de cargos efetivos, mas de seleção simplificada para contratação de temporários, não havendo amparo legal que justifique a cessão de tais servidores ao Judiciário Estadual, conforme se depreende do item 9.1 do edital.
Comparando-se as atribuições elencadas no edital, com as atribuições dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pode-se observar que o cargo de Auxiliar de Oficial de Justiça, oferecido no Edital 002/2015 do Município de Quixeramobim, traz a função de auxiliar os oficias de Justiça daquela Comarca no cumprimento dos mandados.
Ora, o oficial de justiça é servidor efetivo, com diploma de graduação em direito, que realiza, dentre outras, atividades relacionadas à execução de mandados, citações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, conforme se extrai da descrição das atividades trazida pelo Edital nº 1-TJCE 2013, como permitir que tão importante atribuição seja, ilegalmente, conferida a um trabalhador temporário contratado pela Administração Municipal?
Com efeito, tem-se que os Auxiliares de serviços forenses e os Auxiliares Jurídicos estarão a usurpar as atribuições dos Técnicos Judiciários – Área Judiciária e dos Analistas Judiciários Área Judiciária, o que evidencia, ainda mais a flagrante ilegalidade do processo de contratação em questão.
O que se tem é uma violação notória à Constituição Federal, vez que o artigo 37 obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público, o que, em absoluto, não foi observado no caso em análise.
Insta ressaltar ainda, além da violação aos princípios que regem à Administração Pública, supracitados, o eminente prejuízo à Administração da Justiça e boa prestação da atividade jurisdicional, vez que se tratam de pessoas diretamente contratadas pelo Executivo Municipal, sem vínculo com o Poder Judiciário, não sendo difícil se imaginar que poderão interferir, diretamente, na realização ou não de atos, de acordo com os interesses locais de quem os contratou.
Por todas as razões expostas, é que se faz necessária a intervenção do Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de adotar todas as providências no sentido de extirpar do Edital 002/2015 do Município de Quixeramobim, quaisquer cargos relativos a atividades-fim do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mormente os de Auxiliar de Oficial de Justiça, Auxiliar de serviços Forenses, Auxiliar de Serviços Jurídicos I, Auxiliar de Serviços Jurídicos II e Distribuidor Judicial.
Nota: Após a postagem dessa notícia, o site da prefeitura de Quixeramobim-CE publicou o aditivo nº 01 ao Edital 002/2015, através do qual exclui do processo seletivo a função de Auxiliar de Oficial de Justiça.
Fonte: JusBrasil