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Contrato fraudulento em nome de cliente gera indenização por danos morais

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O correntista não obteve autorização para parcelamento de sua compra pois seu nome encontrava-se negativado em razão do inadimplemento da quantia total de R$ 51.746,73, registrada no contrato de empréstimo nº 32230.
O Banco do Brasil S/A  foi condenado a pagar a um cidadão indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de atualização monetária e juros moratórios, em virtude da instituição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação judicial, o correntista disse que não obteve autorização para parcelamento de sua compra, uma vez que seu nome encontrava-se negativado nos cadastros do órgão de restrição ao crédito por solicitação do Banco do Brasil em virtude do inadimplemento da quantia total de R$ 51.746,73, registrada no contrato de empréstimo nº 32230.

Afirmou que jamais firmou qualquer negócio jurídico com o Banco do Brasil e requereu liminarmente para que seja determinado ao banco que proceda a imediata exclusão do seu nome do órgão de restrição ao crédito. Pediu também a declaração de inexistência do débito e ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o magistrado, mesmo que o Banco do Brasil não tenha agido de má-fé, é de sua inteira responsabilidade em cuidar da proteção creditícia de seus clientes, e por isso tem a obrigação de reparar civilmente os danos ocorridos com sua cliente na demanda em questão.

Nesse sentido, o banco é contundente em afirmar em sua defesa, que o autor realizou o contrato, sendo o caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Porém, a instituição bancária não levou aos autos cópia do contrato que motivou a inscrição indevida do autor, ou qualquer outro documento que demonstre, pelo menos, vínculo jurídico entre as partes.

"Não pode o consumidor suportar os danos, quando o banco age com negligência em realizar inscrição em órgãos de proteção ao crédito de pessoa que não deve, ou mesmo tem vínculo jurídico”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0114084-04.2013.8.20.0106



Fonte: TJRN

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