A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar, por danos morais, uma candidata aprovada em concurso que não recebeu o telegrama de convocação enviado para sua residência. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.
A mulher prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do município de Porto Alegre em 2008. Ela foi chamada por telegrama, mas a correspondência nunca chegou a sua residência. Inconformada, pois só pode tomar posse meses depois, ela entrou na justiça contra a empresa e obteve ganho de causa em primeira instância. A ECT recorreu da decisão.
A empresa alegou que o chamamento também foi realizado por edital no Diário Oficial e que a condenação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, o que não foi o caso.
O relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a condenação. Em seu voto, ele argumenta que era dever da empresa ter entregado a correspondência na casa da autora, já que não havia nenhum problema com o endereço, e que tal falha lhe causou transtorno e prejuízo financeiro.
"No caso dos autos, restou incontroversa a falha da empresa-ré na entrega da correspondência. A vasta documentação que acompanhou a petição inicial dá conta da correção e suficiência do endereço, bem como da viabilidade de entrega de correspondência no local", diz o magistrado. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil, atualizado com juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A mulher prestou concurso público para o cargo de assistente administrativo do município de Porto Alegre em 2008. Ela foi chamada por telegrama, mas a correspondência nunca chegou a sua residência. Inconformada, pois só pode tomar posse meses depois, ela entrou na justiça contra a empresa e obteve ganho de causa em primeira instância. A ECT recorreu da decisão.
A empresa alegou que o chamamento também foi realizado por edital no Diário Oficial e que a condenação por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, o que não foi o caso.
O relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Junior, convocado para atuar no tribunal, manteve a condenação. Em seu voto, ele argumenta que era dever da empresa ter entregado a correspondência na casa da autora, já que não havia nenhum problema com o endereço, e que tal falha lhe causou transtorno e prejuízo financeiro.
"No caso dos autos, restou incontroversa a falha da empresa-ré na entrega da correspondência. A vasta documentação que acompanhou a petição inicial dá conta da correção e suficiência do endereço, bem como da viabilidade de entrega de correspondência no local", diz o magistrado. O valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil, atualizado com juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região