O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor de sociedade anônima pode manter intacto o seu contrato de trabalho, se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, caso contrário o seu contrato de trabalho fica suspenso, conforme Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho.
Se a companhia possuir Conselho de Administração, compete a este a escolha dos diretores. O prazo de gestão do diretor é aquele previsto no estatuto social.
Como os diretores exercem funções de confiança, podem ser destituídos do cargo a qualquer tempo, sem qualquer motivação, pelo órgão que os escolheu, sem que daí decorra qualquer direito de indenização, ainda que se trate de diretor-empregado.
Veja-se, a propósito, a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto:
"Tratando-se de função de confiança, os diretores podem ser destituídos a qualquer tempo, ad nutum do órgão que os escolheu, sem necessidade de motivação. E a destituição em si não dá ensanchas a indenização por danos materiais ou morais ao destituído, por mais qualificado que seja como administrador, salvo se vier acompanhada de atos que, com ela não mantendo nexo de causalidade, acarretem-lhe prejuízos ou visem, inequivocamente, denegrir sua imagem profissional.
Se eleito pelo Conselho de Administração, só por esse órgão podem ser destituídos; se pela Assembléia Geral (ordinária ou extraordinária), dela é a competência para a destituição"
(Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas. Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 191)
No caso de empregado com o contrato suspenso, a destituição do cargo de diretor estatutário ou o término do mandato, só lhe dá o direito de retornar as funções anteriores.
Não há previsão na legislação trabalhista de qualquer garantia de emprego ao empregado eleito diretor estatutário, seja na hipótese de destituição antes do término do mandato, seja na hipótese de término normal do mandato, justamente por se tratar de cargo de extrema confiança.
Aliás, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, quando previa a estabilidade decenal --- o empregado adquiria estabilidade no emprego após 10 anos de serviços, quando não era optante do FGTS, e só podia ser dispensada por falta grave apurada em inquérito judicial para apuração de falta grave --- já prescrevia que não havia estabilidade, no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, conforme se vê do art. 499 :
"Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais"
Ao empregado detentor da estabilidade decenal, que deixava de exercer cargo de confiança, o § 1º do art. 499 da CLT só assegurava o direito de retornar ao cargo efetivo anteriormente ocupado:
"§ 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado"
Concluindo: o empregado destituído do cargo de diretor estatutário, antes do término do mandato, não tem direito a qualquer indenização, mas apenas o de retornar ao cargo efetivo.
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 18.08.2014
Se a companhia possuir Conselho de Administração, compete a este a escolha dos diretores. O prazo de gestão do diretor é aquele previsto no estatuto social.
Como os diretores exercem funções de confiança, podem ser destituídos do cargo a qualquer tempo, sem qualquer motivação, pelo órgão que os escolheu, sem que daí decorra qualquer direito de indenização, ainda que se trate de diretor-empregado.
Veja-se, a propósito, a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto:
"Tratando-se de função de confiança, os diretores podem ser destituídos a qualquer tempo, ad nutum do órgão que os escolheu, sem necessidade de motivação. E a destituição em si não dá ensanchas a indenização por danos materiais ou morais ao destituído, por mais qualificado que seja como administrador, salvo se vier acompanhada de atos que, com ela não mantendo nexo de causalidade, acarretem-lhe prejuízos ou visem, inequivocamente, denegrir sua imagem profissional.
Se eleito pelo Conselho de Administração, só por esse órgão podem ser destituídos; se pela Assembléia Geral (ordinária ou extraordinária), dela é a competência para a destituição"
(Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas. Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Editora Revista dos Tribunais. 2ª ed., p. 191)
No caso de empregado com o contrato suspenso, a destituição do cargo de diretor estatutário ou o término do mandato, só lhe dá o direito de retornar as funções anteriores.
Não há previsão na legislação trabalhista de qualquer garantia de emprego ao empregado eleito diretor estatutário, seja na hipótese de destituição antes do término do mandato, seja na hipótese de término normal do mandato, justamente por se tratar de cargo de extrema confiança.
Aliás, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, quando previa a estabilidade decenal --- o empregado adquiria estabilidade no emprego após 10 anos de serviços, quando não era optante do FGTS, e só podia ser dispensada por falta grave apurada em inquérito judicial para apuração de falta grave --- já prescrevia que não havia estabilidade, no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, conforme se vê do art. 499 :
"Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais"
Ao empregado detentor da estabilidade decenal, que deixava de exercer cargo de confiança, o § 1º do art. 499 da CLT só assegurava o direito de retornar ao cargo efetivo anteriormente ocupado:
"§ 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado"
Concluindo: o empregado destituído do cargo de diretor estatutário, antes do término do mandato, não tem direito a qualquer indenização, mas apenas o de retornar ao cargo efetivo.
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 18.08.2014