A turma proveu recurso do ente público por entender que o requisito para sua condenação — o não cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços — não foi analisado na decisão condenatória.
A auxiliar foi contratada pela cooperativa em 1995, por meio de contrato de prestação de serviço autônomo, como se fosse cooperada. Ao se desligar, em 2006, ajuizou a reclamação trabalhista na qual obteve o reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a entidade não era uma cooperativa de fato, e a relação mantida com a Fiocruz era de terceirização.
Com base na Súmula 331 do TST, a fundação foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação, por entender que a Fiocruz incorreu em culpa na escolha da cooperativa para prestar serviços de limpeza (culpa in eligendo).
No recurso ao TST, a fundação sustentou que o TRT-1 fundamentou sua responsabilização em "interpretação estreita" da Súmula 331, sem demonstrar a existência de atuação concreta de sua parte para gerar o dano alegado. Segundo a Fiocruz, a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) desobriga a administração pública de arcar subsidiariamente com o ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas de seu conveniado ou contratado.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o Supremo Tribunal Federal não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais, mantendo a possibilidade de responsabilização nos casos em que se verifica sua culpa específica na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso, porém, o TRT-1 não se manifestou a esse respeito. "Assim sendo, não há como manter a decisão", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-74700-12.2008.5.01.0034
Fonte Conjur