Para o juiz, não é razoável a situação em que o trabalhador tenha de esperar o término do contrato para reclamar seus direitos e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao trabalhador.
"Isso implicaria tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos e, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", afirmou.
Segundo o juiz, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação de litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança. Vinicius Barroso afirmou que que não se deve prestigiar o empregador faltoso.
Com fundamento no artigo 404 do CC e no princípio da ampla reparação dos atos ilícitos, ele reconheceu como devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, parágrafo 3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
Processo 01101-2012-025-03-00-0