A juíza sentenciante explicou que a atual redação da Súmula 364 do TST, após o cancelamento do item II em maio de 2011, não mais permite que o adicional de periculosidade seja fixado em percentual inferior ao determinado por lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a redução seja pactuada por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
No entender da magistrada, o adicional de periculosidade não pode ser pago em percentual inferior ao legal porque resulta em flagrante prejuízo ao empregado e, sendo matéria de ordem pública, relativa à saúde do trabalhador, não pode ser negociada.
Foi, portanto, deferido o pedido de pagamento de diferença de adicional de periculosidade, considerando o percentual devido de 30% sobre o salário base mensal do reclamante e os valores efetivamente pagos, por todo o período imprescrito, com os devidos reflexos. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.
( 0002112-40.2012.5.03.0089 AIRR )