O motorista alegou que, se o posto oferece estacionamento exclusivo para os seus clientes, é de sua responsabilidade guardar e vigiar os veículos ali estacionados. Os autos, contudo, indicam que o pátio é de livre acesso ao público, onde qualquer pessoa pode estacionar para dirigir-se a outros estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades.
A Câmara entendeu que o estacionamento é usado apenas para facilitar o acesso dos clientes aos estabelecimentos, sem possuir qualquer controle de terceiros e sem contrato de depósito. Nessas condições, concluiu, não há comprovação de falha na prestação de atendimento, já que o posto não oferece tal serviço.
Os desembargadores afirmaram que, não comprovado pelo autor o contrato de depósito necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda dos veículos estacionados na frente do posto de gasolina, inexiste o dever de indenizar porque não presentes os requisitos da responsabilidade civil. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2015.074719-7)
Fonte: TJSC