Uma empresa estatal com atuação na área de geração, transmissão e comercialização de energia, sediada em Florianópolis, foi condenada ao pagamento de R$ 12,6 milhões em favor do proprietário de uma área de 40 mil metros quadrados no município de Joinville. O motivo foi declarado de utilidade pública e a região desapropriada para abrigar uma subestação de energia elétrica capaz de contornar o risco de desabastecimento no regime normal de operação do setor eletroenergético da região Norte de Santa Catartina.
A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que considerou justo o valor arbitrado, identificado após perícia judicial que avaliou a gleba e a valorização da região nos últimos anos. A estatal, que pretendia pagar R$ 5,9 milhões pela área, alegou cerceamento de defesa após ter indeferido pleito de esclarecimentos com o perito responsável pela avaliação.
O relator esclareceu que cabe ao juiz, dentro do princípio do livre convencimento motivado, avaliar as diligências necessárias para o esclarecimento da lide e dispensar aquelas que se revelarem inúteis ou protelatórias. O desembargador, nesse aspecto, fez questão de destacar o trabalho realizado pelo perito. A Câmara conheceu parcialmente do recurso da empresa apenas para determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre o valor já levantado pelos apelados e o fixado na origem, assim como os consectários legais passem a fluir consoante os índices oficiais da caderneta de poupança. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0025723-83.2008.8.24.0038
Fonte: TJSC
A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que considerou justo o valor arbitrado, identificado após perícia judicial que avaliou a gleba e a valorização da região nos últimos anos. A estatal, que pretendia pagar R$ 5,9 milhões pela área, alegou cerceamento de defesa após ter indeferido pleito de esclarecimentos com o perito responsável pela avaliação.
O relator esclareceu que cabe ao juiz, dentro do princípio do livre convencimento motivado, avaliar as diligências necessárias para o esclarecimento da lide e dispensar aquelas que se revelarem inúteis ou protelatórias. O desembargador, nesse aspecto, fez questão de destacar o trabalho realizado pelo perito. A Câmara conheceu parcialmente do recurso da empresa apenas para determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre o valor já levantado pelos apelados e o fixado na origem, assim como os consectários legais passem a fluir consoante os índices oficiais da caderneta de poupança. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0025723-83.2008.8.24.0038
Fonte: TJSC