Um recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF – vem causando extremo alvoroço entre os contribuintes dos mais diversos setores e mercados. Isso porque um dos mais questionados temas sobre contribuições, o alargamento da base de cálculo das contribuições sobre receita, parece estar tomando rumo favorável aos contribuintes.
Sabe-se que não é de hoje que se questiona o alargamento da base de cálculo desse tipo de contribuições, eis que, até o momento, todos os tributos indiretos incidentes sobre a operação de prestação de serviço ou circulação de mercadorias, tais como o ISS e o ICMS, eram considerados no cálculo das contribuições como parte da receita, independentemente de, a bem da verdade, constituir um encargo sobre a operação, posteriormente repassado ao Estado ou Município. Como coloca muito bem o Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 240.785, "se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.
Ocorre que, apesar de antiga a discussão sobre esse tema, apenas em outubro de 2014 o STF se pronunciou sobre o assunto.
No caso em questão, o contribuinte pedia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, sob o argumento de que, apesar deste imposto fazer parte do preço de venda da mercadoria, não era parte do faturamento da operação, eis que seu valor era devido ao Estado. Logo, pela lógica, estar-se-ia tributando um valor maior do que o realmente devido.
Assim, com base nesta afirmação e no conceito de faturamento, o recurso foi conhecido e julgado procedente pela corte suprema.
Apesar da decisão ser aplicável apenas ao caso comentado, deve ser comemorado, já que pode ser considerada uma orientação sobre o posicionamento do STF acerca do tema, que não se restringe apenas à COFINS, mas todas as contribuições incidentes sobre a receita, como o PIS e a nova Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) haja vista que o fundamento da decisão está lastreado no conceito de faturamento e receita.
Diante disto, defende-se que o entendimento pode ser estendido às demais contribuições incidentes sobre a receita, conforme o próprio judiciário já vem demonstrando em algumas oportunidades[1], o que certamente trará uma grande economia para as empresas, inclusive com a possibilidade de recuperar o que já foi recolhido no passado.
Desta forma, recomenda-se atenção das empresas para possibilidade de ingresso no judiciário a fim de recuperar o valor indevido recolhido no passado, bem como impedir essa ilegalidade no futuro, o que poderá resultar em uma relevante economia tributária para diversos contribuintes.
[1] Casos similares na 15ª Vara Federal em Brasília, 2ª Vara de Sorocaba (SP), além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
JusBrasil publicado por Felipe Dias
Sabe-se que não é de hoje que se questiona o alargamento da base de cálculo desse tipo de contribuições, eis que, até o momento, todos os tributos indiretos incidentes sobre a operação de prestação de serviço ou circulação de mercadorias, tais como o ISS e o ICMS, eram considerados no cálculo das contribuições como parte da receita, independentemente de, a bem da verdade, constituir um encargo sobre a operação, posteriormente repassado ao Estado ou Município. Como coloca muito bem o Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 240.785, "se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”.
Ocorre que, apesar de antiga a discussão sobre esse tema, apenas em outubro de 2014 o STF se pronunciou sobre o assunto.
No caso em questão, o contribuinte pedia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, sob o argumento de que, apesar deste imposto fazer parte do preço de venda da mercadoria, não era parte do faturamento da operação, eis que seu valor era devido ao Estado. Logo, pela lógica, estar-se-ia tributando um valor maior do que o realmente devido.
Assim, com base nesta afirmação e no conceito de faturamento, o recurso foi conhecido e julgado procedente pela corte suprema.
Apesar da decisão ser aplicável apenas ao caso comentado, deve ser comemorado, já que pode ser considerada uma orientação sobre o posicionamento do STF acerca do tema, que não se restringe apenas à COFINS, mas todas as contribuições incidentes sobre a receita, como o PIS e a nova Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) haja vista que o fundamento da decisão está lastreado no conceito de faturamento e receita.
Diante disto, defende-se que o entendimento pode ser estendido às demais contribuições incidentes sobre a receita, conforme o próprio judiciário já vem demonstrando em algumas oportunidades[1], o que certamente trará uma grande economia para as empresas, inclusive com a possibilidade de recuperar o que já foi recolhido no passado.
Desta forma, recomenda-se atenção das empresas para possibilidade de ingresso no judiciário a fim de recuperar o valor indevido recolhido no passado, bem como impedir essa ilegalidade no futuro, o que poderá resultar em uma relevante economia tributária para diversos contribuintes.
[1] Casos similares na 15ª Vara Federal em Brasília, 2ª Vara de Sorocaba (SP), além de jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
JusBrasil publicado por Felipe Dias