Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
a) ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
b) ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
c) dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
d) contar com equipamentos e acessórios que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos, observando-se que o proprietário não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico, sendo que, ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico no prazo máximo de 30 dias.
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
a) notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
e) estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
A Lei nº 13.021/2014 e a Medida Provisória nº 653/2014, objeto desta notícia, entrarão em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
(Lei nº 13.021/2014 e Medida Provisória nº 653/2014 - DOU 1 de 11.08.2014 - Edição Extra)
Fonte: Boletim IOB Folhamatic / SAGE, 14.08.2014
a) ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
b) ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
c) dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
d) contar com equipamentos e acessórios que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos, observando-se que o proprietário não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.
É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico, sendo que, ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico no prazo máximo de 30 dias.
Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
a) notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância;
b) organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;
c) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
d) estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica;
e) estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
f) prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
A Lei nº 13.021/2014 e a Medida Provisória nº 653/2014, objeto desta notícia, entrarão em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
(Lei nº 13.021/2014 e Medida Provisória nº 653/2014 - DOU 1 de 11.08.2014 - Edição Extra)
Fonte: Boletim IOB Folhamatic / SAGE, 14.08.2014