A GFIP contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações e é obrigatória para todas as empresas, ainda que não haja recolhimento para o FGTS.A Fazenda tem o direito de cobrar multa dos produtores rurais (pessoas físicas) que aderiram ao Funrural, mas não declararam na Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) os valores da produção rural comprada de pessoa física. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), que acolheu recurso da Fazenda contra decisão que havia considerado improcedente a multa.
A GFIP contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações e é obrigatória para todas as empresas, ainda que não haja recolhimento para o FGTS.
Segundo a Fazenda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, o qual se refere às contribuições devidas à seguridade social incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de pessoa física Funrural, foi parcial, permanecendo válidos e constitucionais seus incisos I e II.
Outro ponto da recorrente é que o artigo 30, inciso IV da mesma Lei, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, isto é, apenas em relação ao empregador rural pessoa física e se existente o mesmo contexto jurídico analisado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 363.852).
Por fim, afirmou que os fatos gerados que deram origem à obrigação tributária em questão ocorreram após o advento da Lei 10.256/2001, editada com base na Emenda Constitucional 20/98 (período de julho de 2007 a dezembro de 2008), sendo plenamente válida a cobrança dos créditos tributários constituídos pelo auto de infração.
Fonte: Conjur
A GFIP contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações e é obrigatória para todas as empresas, ainda que não haja recolhimento para o FGTS.
Segundo a Fazenda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, o qual se refere às contribuições devidas à seguridade social incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de pessoa física Funrural, foi parcial, permanecendo válidos e constitucionais seus incisos I e II.
Outro ponto da recorrente é que o artigo 30, inciso IV da mesma Lei, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, isto é, apenas em relação ao empregador rural pessoa física e se existente o mesmo contexto jurídico analisado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 363.852).
Por fim, afirmou que os fatos gerados que deram origem à obrigação tributária em questão ocorreram após o advento da Lei 10.256/2001, editada com base na Emenda Constitucional 20/98 (período de julho de 2007 a dezembro de 2008), sendo plenamente válida a cobrança dos créditos tributários constituídos pelo auto de infração.
Fonte: Conjur