Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação.
O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local "se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, "ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
"Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.
Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso é "inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1353891
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação.
O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local "se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, "ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
"Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.
Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso é "inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1353891
Fonte: Superior Tribunal de Justiça