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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO EM FACE DA ESPOSA QUE MANTEVE RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS

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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO EM FACE DA ESPOSA QUE MANTEVE RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS E CONCEBEU UMA FILHA QUE FOI REGISTRADA PELO AUTOR. RÉ QUE INFORMOU AO AUTOR QUE A CRIANÇA NÃO ERA SUA FILHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO É O PAI DA CRIANÇA. CONDUTA DESONROSA DA RÉ E TODA SITUAÇÃO DAÍ DECORRENTE CONHECIDAS PELA COMUNIDADE LOCAL. AFRONTA AOS DEVERES DO CASAMENTO. ARTIGO 1.566 DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. QUANTUMADEQUADO. JUROS DE MORA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode o Judiciário ignorar a pretensão do cônjuge traído, enganado e humilhado perante seus familiares e amigos, inclusive colegas de profissão, em buscar a reparação do dano moral sofrido em razão da conduta desonrosa de sua esposa que, conquanto tivesse conhecimento da possibilidade de o filho gerado ser fruto de relação extraconjugal, omite tal circunstância, induzindo o marido em erro, fazendo-o acreditar ser sua a descendência do amante. A perda do referencial familiar, a exclusão da paternidade e a decepção com aquela que havia prometido fidelidade, devem, sim, ser objeto de indenização, sob pena de banalização dos deveres inerentes ao casamento (Apelação Cível n. 2009.005177-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 1-9-2011). Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar do caráter pedagógico em relação ao lesante e a condição econômica das partes. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO VERSADA NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Processo: 2014.075793-7 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Saul Steil. Origem: Rio do Campo. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 31/03/2015. Juiz Prolator: Eduardo Passold Reis. Classe: Apelação Cível.

ImprimirReportar erroTags:ser, recurso, sua, autor, indenização, cível e apelação375 palavras4 min. para ler

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