INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 17/03/2015 (nº 51, Seção 1, pág. 65)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º - O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 17/03/2015 (nº 51, Seção 1, pág. 65)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º - O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º - O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID