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Improbidade administrativa exige dolo e prova de prejuízo ao erário

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Nem toda ilegalidade pode ser considerada, automaticamente, um ato de improbidade administrativa. Conforme previsto na Lei 8.429/1992, é necessário que exista dolo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado o ex-prefeito de Jarinu (SP) Vanderlei Gerez Rodrigues por improbidade administrativa.
A Promotoria indiciara o réu por ter conduzido licitação irregular de equipamentos destinados à rede municipal de saúde. Segundo o Ministério Público, os bens teriam sido adquiridos em desacordo com o plano de trabalho aprovado, com dispensa indevida de licitação, superfaturamento e fracionamento do processo licitatório. Em sua defesa, o ex-prefeito apontou a probidade da licitação e a ausência de dolo, falta grave ou dano ao erário.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Violante votou pela reforma da sentença que havia condenado o ex-prefeito. "O proceder previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 importa em ato ou omissão praticados com o elemento subjetivo dolo, restando dos autos a ausência de prova de que tenha o réu procedido com intenção específica de burlar a lei ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, nem tampouco tenha ocorrido locupletamento, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida”, afirmou.
Além disso, o relator explicou que a tipificação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, apesar de prever a modalidade culposa, exige prova inequívoca de prejuízo ao erário. O que, segundo o desembargador, não foi comprovado no processo. "As alegações do autor não resulta prova inequívoca do prejuízo ao erário”, concluiu. O entendimento foi acompanhado pela desembargadora Vera Lucia Angrisani e o desembargador Renato Delbianco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0000238-72.2012.8.26.0301

ImprimirReportar erroTags:lei, prova, desembargador, erário, licitação, prefeito e dolo275 palavras3 min. para ler

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