É o incapaz passível de sofrer dano moral, dada sua percepção particular da realidade? Para a 4ª turma do STJ, sim. O entendimento foi proferido pelo colegiado em julgamento de caso nesta terça-feira, 17, no qual o autor, que sofre de demência, teve saque indevido realizado de sua conta bancária, razão pela qual sua curadora pediu danos morais e materiais.
O colegiado firmou a tese para dar provimento a recurso do MP/MG, restabelecendo a sentença que havia concedido o direito à indenização ao interditado. A votação foi unânime.
Ato ilícito
No caso, a curadora teria ido à agência bancária após perceber movimentação estranha e constatar a retirada de aproximadamente R$ 20 mil da conta mantida pelo interditado na instituição ré. Ela, então, enfrentou diversos entraves na tentativa de solucionar o problema e ingressou em juízo, representando o incapaz, com pedido de indenização.
Em 1º grau, o pleito foi atendido. Da análise dos autos, entretanto, o TJ/MG, reformou a sentença, sob o argumento de que o autor não sofreu abalo moral, já que não teve ciência da ilicitude perpetrada, devido à sua condição, concluindo que quem realmente sofreu o revés dos saques foi sua curadora.
Direito personalíssimo
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que é incontroverso nos autos o ato ilícito, sendo que os saques indevidos, assim como a responsabilidade da instituição são fatos indiscutíveis.
Ultrapassada esta análise, o relator ponderou que não basta para a caracterização do dano moral a constatação do sofrimento. Segundo Salomão, o dano é fato que antecede o aflição verificada pela vítima, sendo que pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana mesmo sem dor ou sofrimento. "É a dignidade humana que deve ser por todos respeitada."
"A configuração do dano moral não se verifica do aborrecimento, mas, ao revés, o dano se caracteriza por ataque ao direito personalíssimo no momento em que esse próprio é atingido."
Desta forma, havendo conduta do banco a justificar o dano moral atribuído, concluiu-se ser perfeitamente possível a indenização.
O colegiado firmou a tese para dar provimento a recurso do MP/MG, restabelecendo a sentença que havia concedido o direito à indenização ao interditado. A votação foi unânime.
Ato ilícito
No caso, a curadora teria ido à agência bancária após perceber movimentação estranha e constatar a retirada de aproximadamente R$ 20 mil da conta mantida pelo interditado na instituição ré. Ela, então, enfrentou diversos entraves na tentativa de solucionar o problema e ingressou em juízo, representando o incapaz, com pedido de indenização.
Em 1º grau, o pleito foi atendido. Da análise dos autos, entretanto, o TJ/MG, reformou a sentença, sob o argumento de que o autor não sofreu abalo moral, já que não teve ciência da ilicitude perpetrada, devido à sua condição, concluindo que quem realmente sofreu o revés dos saques foi sua curadora.
Direito personalíssimo
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que é incontroverso nos autos o ato ilícito, sendo que os saques indevidos, assim como a responsabilidade da instituição são fatos indiscutíveis.
Ultrapassada esta análise, o relator ponderou que não basta para a caracterização do dano moral a constatação do sofrimento. Segundo Salomão, o dano é fato que antecede o aflição verificada pela vítima, sendo que pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana mesmo sem dor ou sofrimento. "É a dignidade humana que deve ser por todos respeitada."
"A configuração do dano moral não se verifica do aborrecimento, mas, ao revés, o dano se caracteriza por ataque ao direito personalíssimo no momento em que esse próprio é atingido."
Desta forma, havendo conduta do banco a justificar o dano moral atribuído, concluiu-se ser perfeitamente possível a indenização.
- Processo relacionado: REsp 1.245.550