A autora cursou graduação com carga horária de 665 horas-aulas teóricas e práticas. Tendo cumprido as exigências estabelecidas no contrato, foi fornecido à apelada o atestado de conclusão de curso, porém não lhe foi fornecido o certificado.Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por T.G.Q. e um instituto de ensino superior contra sentença que os condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais a G.P.V.
Consta dos autos do processo que a apelada foi aluna de curso ministrado pelos réus, com carga horária de 665 horas-aulas teóricas e práticas. Tendo cumprido as exigências estabelecidas no contrato, foi fornecido à autora o atestado de conclusão de curso, porém não lhe foi fornecido o certificado, com os devidos registros, o que teria causado a ela danos morais.
Os apelantes afirmam que não houve má-fé ou negligência na demora em conceder o certificado de conclusão de curso, que ocorreu simplesmente por motivo de trâmites burocráticos e legais da instituição responsável pelo fornecimento. Sustentam que a demora na entrega não ocasionou qualquer prejuízo à apelada, pois foi fornecido o atestado de conclusão de curso, que possibilitou à autora o exercício da profissão junto ao Município de Corumbá. Pedem que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor fixado para indenização.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que a sentença deve ser mantida e explica que, diferentemente do que os apelantes alegam, a falha na prestação do serviço está configurada, na medida em que a culpa de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, deve ser muito bem comprovada.
Para o relator, embora aleguem que a demora na emissão do certificado de conclusão de curso foi ocasionada pela instituição responsável pela emissão, não foram capazes de produzir nenhuma prova nesse sentido. Porém, observa que, emitido o atestado de conclusão do curso em junho de 2012, o certificado somente foi expedido e entregue a G.P.V. em setembro de 2014, em cumprimento à ordem judicial.
Assim, entende o relator ser evidente a falha na prestação do serviço, pois, após a conclusão do curso, a apelada teve que aguardar mais de dois anos para receber seu certificado, por culpa exclusiva dos réus. Houve, assim, infringência ao dever de cuidado esperado por parte dos réus, pois não atuaram de forma zelosa perante a consumidora.
Conforma o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos apelantes é objetiva, de modo que, para afastar tal responsabilização, é preciso provar a ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o desembargador, não ficou demonstrada nenhuma excludente de ilicitude, motivo pelo qual a apelada faz jus à indenização.
Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há critérios legais para a quantificação do valor a título de danos morais, e explica que não há dúvidas de que o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico, nem elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa do lesado.
"Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, concluiu o relator.
Processo nº 0803540-04.2014.8.12.0008
Fonte: TJMS
Consta dos autos do processo que a apelada foi aluna de curso ministrado pelos réus, com carga horária de 665 horas-aulas teóricas e práticas. Tendo cumprido as exigências estabelecidas no contrato, foi fornecido à autora o atestado de conclusão de curso, porém não lhe foi fornecido o certificado, com os devidos registros, o que teria causado a ela danos morais.
Os apelantes afirmam que não houve má-fé ou negligência na demora em conceder o certificado de conclusão de curso, que ocorreu simplesmente por motivo de trâmites burocráticos e legais da instituição responsável pelo fornecimento. Sustentam que a demora na entrega não ocasionou qualquer prejuízo à apelada, pois foi fornecido o atestado de conclusão de curso, que possibilitou à autora o exercício da profissão junto ao Município de Corumbá. Pedem que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor fixado para indenização.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que a sentença deve ser mantida e explica que, diferentemente do que os apelantes alegam, a falha na prestação do serviço está configurada, na medida em que a culpa de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, deve ser muito bem comprovada.
Para o relator, embora aleguem que a demora na emissão do certificado de conclusão de curso foi ocasionada pela instituição responsável pela emissão, não foram capazes de produzir nenhuma prova nesse sentido. Porém, observa que, emitido o atestado de conclusão do curso em junho de 2012, o certificado somente foi expedido e entregue a G.P.V. em setembro de 2014, em cumprimento à ordem judicial.
Assim, entende o relator ser evidente a falha na prestação do serviço, pois, após a conclusão do curso, a apelada teve que aguardar mais de dois anos para receber seu certificado, por culpa exclusiva dos réus. Houve, assim, infringência ao dever de cuidado esperado por parte dos réus, pois não atuaram de forma zelosa perante a consumidora.
Conforma o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos apelantes é objetiva, de modo que, para afastar tal responsabilização, é preciso provar a ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando ficar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o desembargador, não ficou demonstrada nenhuma excludente de ilicitude, motivo pelo qual a apelada faz jus à indenização.
Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há critérios legais para a quantificação do valor a título de danos morais, e explica que não há dúvidas de que o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico, nem elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa do lesado.
"Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”, concluiu o relator.
Processo nº 0803540-04.2014.8.12.0008
Fonte: TJMS