O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra dispositivos da Lei Complementar 170/1998, de Santa Catarina, que limitam o número máximo de alunos por sala de aula no estado. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (25).
As alíneas a, b e c do inciso VII do artigo 82 da lei determinam que o número máximo de alunos nas salas de aula, em Santa Catarina, deve se limitar a quinze na educação infantil, trinta no ensino fundamental e quarenta do ensino médio.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. "Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. "O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”, completou.
O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, "que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.
Para o relator, "a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. "Há uma consonância entre esses diplomas”, avaliou.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. "É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
Publicado por Supremo Tribunal Federal
As alíneas a, b e c do inciso VII do artigo 82 da lei determinam que o número máximo de alunos nas salas de aula, em Santa Catarina, deve se limitar a quinze na educação infantil, trinta no ensino fundamental e quarenta do ensino médio.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. "Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. "O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”, completou.
O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, "que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.
Para o relator, "a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. "Há uma consonância entre esses diplomas”, avaliou.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. "É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
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